Processo 0900348-78.2024.8.12.0054

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0900348-78.2024.8.12.0054
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

IV. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o acusado José Nilton Diniz Chagas, como incurso nas sanções do artigo 217-A, c/c artigo 226, II, c/c artigo 71, todos do Código Penal, em relação à vítima N E da S F e nas sanções do artigo 217-A do Código Penal, em relação à vítima Isabelle Vitoria Anselmo Joventino. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Passo a dosar a pena na forma do sistema trifásico constante no art. 68 do Código Penal. V. Dosimetria da pena V.I. Da primeira conduta delituosa (vítima N E) Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade que exorbita a normal à espécie; não registra antecedentes; não há nos autos elementos suficientes para definir sua conduta social e sua personalidade; os motivos da infração penal nada revela digno de nota, pois comuns à espécie; as circunstâncias do crime merecem valoração negativa; as consequências do crime devem ser valoradas negativamente; por fim, a vítima em nada contribuiu para o delito. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão. Incide a agravante do art. 61, II, f do CP (relações domésticas) e do art. 61, II, c do CP (recurso de que dificulta defesa), razão pela qual aumento a pena intermediária em 1/3 (um terço) passando a dosá-la em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Não concorrem causas de diminuição de pena. Por sua vez, incide a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP (relação de autoridade - tio). Com isso, aumento a pena em 1/2 (metade) e doso-a em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. Tratando-se de crime continuado (CP, art. 71) e considerando a prática de mais de 7 crimes (conforme ressaltado), aumento a pena em 2/3 (dois terços), de modo que fixo a pena definitiva em 40 (quarenta) anos de reclusão. V.II. Da segunda conduta delituosa (vítima I V) Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade que exorbita a normal à espécie; não registra antecedentes; não há nos autos elementos suficientes para definir sua conduta social e sua personalidade; os motivos da infração penal nada revela digno de nota, pois comuns à espécie; as circunstâncias do crime merecem valoração negativa; as consequências do crime não desbordaram das normais à espécie; por fim, a vítima em nada contribuiu para o delito. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Incide a agravante do art. 61, II, c do CP (recurso de que dificulta defesa), razão pela qual aumento a pena intermediária em 1/6 (um sexto) passando a dosá-la em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual torno definitiva ante a ausência de majorantes e minorantes no caso. V.III. Do concurso material de crimes (CP, art. 69) Ante os desígnios autônomos e ações distintas, é imperiosa a aplicação da regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, o que resulta na soma das penas. Desse modo, passo a dosar a pena final do acusado José Nilton Diniz Chagas em 52 (cinquenta e dois) anos 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão , resultado da soma das penas privativas de liberdade. V.IV. Fixação do regime inicial As diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade são determinadas nos parágrafos 2º e 3º do art. 33 do CP, a saber: a) o quantum da pena; b) a reincidência; c) a observância do artigo 59 do Código Penal.…

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