Processo 0900349-07.2025.8.12.0029
TJMS • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal nº 0900349-07.2025.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: George Zarour Cezar (OAB: 12174O/MT) Apelado: R. de O. DPGE - 1ª Inst.: Vandir Zulato Jorge (OAB: 7516/MS) Vítima: E. G. de Q. Vítima: A. P. de S. EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INFRAÇÃO PENAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que, embora tenha condenado o réu pelos crimes de ameaça e lesão corporal tentada praticados contra duas vítimas, deixou de fixar valor mínimo indenizatório em favor de uma das vítimas. O recorrente sustenta que houve pedido expresso na denúncia para reparação dos danos morais, reiterado em alegações finais, e requer a fixação de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (2.1) definir se o art. 387, IV, do Código de Processo Penal autoriza a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais decorrentes da infração penal; (2.2) estabelecer se a existência de pedido expresso na denúncia é suficiente para viabilizar a condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais, independente do valor expresso. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 387, IV, do CPP impõe ao magistrado a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, abrangendo tanto os danos materiais quanto os danos morais. O legislador não restringe a reparação prevista no dispositivo legal aos danos patrimoniais, razão pela qual a expressão reparação dos danos causados pela infração inclui o dano extrapatrimonial. O dano moral decorrente da prática de infração penal possui natureza presumida (in re ipsa), por constituir ofensa a direitos da personalidade, dispensando demonstração específica do sofrimento experimentado pela vítima. A fixação de indenização mínima por danos morais exige pedido expresso na denúncia, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado. A denúncia formulou requerimento expresso de condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais em favor das vítimas, em valor não inferior a um salário mínimo, circunstância que possibilitou à defesa manifestar-se sobre a pretensão indenizatória ao longo da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Com o parecer, Recurso provido. Tese de julgamento: 1) O art. 387, IV, do CPP autoriza a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais decorrentes de infração penal. 2) O dano moral oriundo da prática criminosa possui natureza presumida (in re ipsa) e independe de comprovação específica do abalo sofrido pela vítima. 3) A existência de pedido expresso de reparação civil na denúncia é suficiente para viabilizar a fixação de indenização mínima, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPP, art. 619; CP, art. 147, caput e § 1º; CP, art. 129; CP, art. 129, § 13º; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.819.504/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10.09.2019, DJe 30.09.2019; STJ, REsp Repetitivo nº 1.675.874/MS (Tema 983); TJMS, Embargos de Declaração Criminal nº 0924021-02.2023.8.12.0001, Rel. Des. Emerson Cafure, 1ª…
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