Processo 0900350-89.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0900350-89.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0900350-89.2025.8.20.5001 Autor: JOSE JUNADE ALVES FONTES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSE JUNADE ALVES FONTES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado. Em sua petição inicial (ID 170784747), a parte autora narrou que, na condição de servidor público estadual, adquiriu os requisitos para a aposentadoria voluntária integral em 29 de março de 2024, conforme simulação do IPERN anexada aos autos (ID 170784764). Alegou que, com o objetivo de se aposentar, protocolou um pedido de emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS) em 23 de janeiro de 2024. Sustentou, contudo, que o termo inicial para a contagem de eventual atraso indenizável deveria ser a data em que implementou os requisitos para a inativação, qual seja, 29 de março de 2024. Afirmou que o Estado demandado incorreu em demora injustificada, vindo a entregar a referida certidão somente em 22 de maio de 2024. Com base nisso, defendeu que foi compelido a trabalhar por um período indevido, o qual, após a dedução do prazo legal de 15 dias para a expedição do documento, totalizaria 1 (um) mês e 9 (nove) dias. Argumentou que essa demora viola o princípio da eficiência e da razoável duração do processo, configurando ato ilícito e gerando o dever de indenizar. Requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.984,36 (dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), correspondente à remuneração do período de trabalho compulsório. Juntou documentos, incluindo a ficha funcional (ID 170784760), os processos administrativos da CTS e da aposentadoria (ID 170784766 e 170784767) e precedentes jurisprudenciais. Por meio do despacho de ID 170933956, foi determinada a citação do ente público para apresentar sua defesa. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 176270558). Em sede preliminar, argumentou que o autor, admitido no serviço público antes da Constituição de 1988 sem concurso público, não teria direito a vantagens privativas de servidores efetivos, invocando os Temas 1157 e 1254 do Supremo Tribunal Federal, e pugnando pela improcedência liminar do pedido. No mérito, defendeu a inexistência de demora injustificada na emissão da CTS, afirmando que o lapso entre o requerimento e a entrega do documento foi razoável. Sustentou, ademais, a ausência de nexo de causalidade, visto que o autor protocolou o pedido de aposentadoria junto ao IPERN somente em 24 de junho de 2024, mais de 30 dias após receber a certidão, o que afastaria o caráter compulsório do trabalho no período subsequente. Argumentou que não houve enriquecimento ilícito do Estado, uma vez que houve a devida contraprestação salarial pelos serviços prestados, e que a indenização pretendida configuraria bis in idem. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar réplica (ID 178942092), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 181579133). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).…

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