Processo 0900351-11.2024.8.12.0029

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900351-11.2024.8.12.0029
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900351-11.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Letícia Rossana Pereira Ferreira Berto de Almada Apelada: R. da S. M. DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelada: G. O. da C. DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelado: C. H. C. DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelada: N. N. da S. DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Interessado: R. A. A. da S. Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. AÇÃO SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAIORIDADE SUPERVENIENTE. TEMA 992/STJ E SÚMULA 605/STJ. DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE PROCESSO-CRIME. CONDENAÇÃO CRIMINAL SUPERVENIENTE. ART. 46 DO SINASE. EXTINÇÃO PARCIAL. MANTIDO O PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO ÀS APELADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que, em ação socioeducativa fundada na prática de ato infracional análogo aos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da maioridade dos representados, pleiteando o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência da maioridade penal autoriza a extinção da ação socioeducativa; (ii) estabelecer se circunstâncias supervenientes, como submissão à jurisdição penal comum e condenação criminal, justificam a manutenção da extinção em relação a alguns representados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 992 e na Súmula 605, estabelece que a maioridade superveniente não impede a apuração do ato infracional nem a aplicação de medida socioeducativa até os 21 anos. 4) O caráter vinculante dos precedentes qualificados impõe sua observância pelos tribunais, nos termos dos arts. 927, III e IV, e 926 do CPC. 5) A aplicação da tese admite distinção quando presentes circunstâncias específicas que afastam a utilidade da medida socioeducativa. 6) A submissão do representado à jurisdição penal comum, com processo-crime em curso, autoriza a extinção da medida socioeducativa, conforme art. 46, § 1º, da Lei 12.594/12. 7) A superveniência de condenação criminal com imposição de pena privativa de liberdade em regime fechado impõe a extinção da medida socioeducativa, nos termos do art. 46, III, do SINASE. 8) Em relação aos demais representados, a maioridade e o lapso temporal não afastam, por si sós, a possibilidade de aplicação de medidas socioeducativas, impondo o prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência da maioridade penal não impede a apuração de ato infracional nem a aplicação de medida socioeducativa até os 21 anos, conforme o Tema 992/STJ. 2. A existência de processo-crime ou condenação penal superveniente pode justificar a extinção da ação socioeducativa, nos termos do art. 46 do SINASE. 3. A aplicação de precedentes qualificados é obrigatória, admitindo-se distinção apenas diante de peculiaridades concretas que afastem sua incidência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 926 e 927, III e IV; CPP, art. 3º; Lei 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei 12.594/12, art. 46, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 992 (REsp 1.705.149/RJ e REsp…

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