Processo 0900352-90.2024.8.12.0030

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0900352-90.2024.8.12.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900352-90.2024.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des. Waldir Marques Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Adriano Barrozo da Silva Apelada: Sandra Regina Ferreia Advogado: Sérgio Marcelo Andrade Juzenas (OAB: 8973/MS) Vítima: Fabio Messias Bazo Vítima: Fabricio Bazo de Souza Vítima: Flávia Bazo de Souza DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO. ART. 88, § 2º, DA LEI Nº 13.146/2015. SUPOSTA INCITAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA POR MEIO DE REDE SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO. CONTEXTO AMBÍGUO DA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA NOMINAL OU DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DAS VÍTIMAS. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA FINALIDADE DA MANIFESTAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual, contra sentença que absolveu a acusada da imputação prevista no art. 88, § 2º, da Lei nº 13.146/2015, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob o entendimento de inexistirem provas seguras do dolo específico de incitar discriminação contra pessoas com deficiência mediante publicação em rede social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura, o dolo específico exigido pelo art. 88, § 2º, da Lei nº 13.146/2015, consistente na vontade consciente de praticar, induzir ou incitar discriminação em razão da deficiência das vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR O delito previsto no art. 88, da Lei Brasileira de Inclusão, exige demonstração inequívoca do elemento subjetivo consistente na intenção de discriminar pessoa em razão de sua deficiência, não sendo suficiente a mera repercussão negativa da conduta ou interpretação subjetiva atribuída ao conteúdo divulgado. A prova oral produzida em juízo revela contexto ambíguo acerca da finalidade da publicação realizada pela acusada, subsistindo dúvida razoável sobre se a manifestação dirigia-se às vítimas ou à atuação administrativa da instituição responsável pelo transporte escolar. As testemunhas relataram sentimentos de tristeza, desconforto e constrangimento decorrentes da postagem, mas reconheceram que não houve menção nominal às vítimas nem divulgação de suas imagens. A responsável pela instituição afirmou ter compreendido inicialmente a publicação como crítica à organização do transporte escolar promovida pela APAE, circunstância que reforça a ausência de certeza quanto à finalidade discriminatória da manifestação. A acusada declarou ter buscado esclarecimentos prévios junto à instituição e sustentou que sua crítica se dirigia à gestão do transporte escolar, e não à condição das vítimas, versão que não foi afastada de forma segura pelo conjunto probatório. A condenação criminal exige prova robusta e segura acerca da autoria e do dolo, sendo insuficiente mero juízo de probabilidade ou presunções interpretativas extraídas do conteúdo da manifestação. O princípio da imediatidade recomenda prestigiar a valoração da prova realizada pelo magistrado de primeiro grau, que manteve contato direto com as partes e testemunhas durante a instrução processual. Persistindo dúvida razoável acerca da presença do dolo específico exigido pelo tipo penal, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância aos princípios constitucionais da presunção de…

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