Processo 0900358-52.2024.8.12.0045
TJMS • Embargos de Declaração Criminal
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Embargos de Declaração Criminal nº 0900358-52.2024.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Embargante: Mikael Santana Carvalho DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Francisco Neves Junior Interessada: Gabriela Pires Marinho DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes E M E N T A - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUDA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. I- CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos de apelação defensivos, nos quais o embargante sustenta omissão, na sentença singular, quanto à ausência de motivação idônea para a aplicação da fração mínima de 1/6 à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e requer a incidência da minorante no patamar máximo de 2/3. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão embargado quanto à fração aplicada à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, embora a matéria não tenha sido devolvida pela apelação defensiva; e (ii) estabelecer se, diante da ampla devolutividade do recurso de apelação na seara penal, é possível a correção de ofício da dosimetria para majorar a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando ausente fundamentação concreta e configurado bis in idem. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente se admitem para suprir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP. 4. Não há omissão no acórdão embargado quanto à fração da minorante do tráfico privilegiado, porque a matéria não foi objeto do recurso de apelação interposto pela defesa e foi suscitada apenas nos aclaratórios. 5. A apelação criminal é dotada de ampla devolutividade, o que autoriza o Tribunal a examinar de ofício questão relativa à dosimetria da pena em benefício do réu, ainda que não apreciada no acórdão embargado. 6. A fixação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige fundamentação concreta, não bastando referência genérica às circunstâncias do caso. 7. A natureza da droga apreendida, consistente em cocaína, foi a única circunstância valorada negativamente e já serviu para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, não podendo ser novamente utilizada na terceira fase para reduzir a extensão da minorante, sob pena de bis in idem. 8. Ausentes outras circunstâncias desabonadoras e reconhecidos os requisitos do tráfico privilegiado, a causa de diminuição deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3. IV- DISPOSITIVO E TESE: 9. Com o parecer, aclaratórios rejeitados e questão conhecida de ofício acolhida. Teses de julgamento: A) A inexistência de devolução da matéria na apelação defensiva afasta a alegação de omissão do acórdão em embargos de declaração. B) A ampla devolutividade da apelação criminal autoriza o Tribunal a revisar de ofício a dosimetria da pena em benefício do réu. C) A aplicação de fração inferior ao máximo da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.…
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