Processo 0900362-75.2025.8.12.0006
TJMS • Ação Penal - Procedimento Sumário
Última movimentação
Intimam-se o(s) patrono(s) das partes da decisão proferida de fl. 79, bem como da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, conforme o disposto a seguir: I - Ausentes as hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP alterado pela Lei nº 11.719/2008), nos termos do artigo 399, do mesmo diploma legal, designo audiência una de instrução e julgamento para o dia 02/12/2026, às 14:00 horas. Nesta audiência ocorrerá a tomada de declarações do(a) ofendido(a), se possível, inquirição das testemunhas, esclarecimentos dos peritos, se requerido previamente (art. 400, § 2.º), acareações e reconhecimento de pessoas e coisas e, finalmente, interrogatório do acusado. Esclareço que as testemunhas residentes em outra(s) Comarca(s) serão ouvidas através de videoconferência, devendo no dia e horário designados, preferencialmente com antecedência de dez minutos, acessar(em) o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ e entrar na sala virtual de Audiências da 2ª Vara de Camapuã. Saliento que as testemunhas deverão, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, conectado à internet, acessar o referido link e, no caso de acesso pelo celular, é necessário o prévio download do aplicativo gratuito "Microsoft Teams". O informante/adolescente Félix Keine Valentim será ouvido através da técnica de Depoimento Especial, nas dependências do fórum de Nova Alvorada do Sul-MS (local onde reside), por meio de profissional habilitado (Assistente Social/outro servidor capacitado), forte no art. 12 da Convenção sobre os Direitos das Crianças, na Recomendação 33 do CNJ e na Lei nº 13.431/2017. Expeça-se carta precatória para comunicação formal ao Núcleo Técnico Social e realização do depoimento especial do menor, por videoconferência, na audiência de instrução presidida por este Magistrado. A vítima Silvianeia Alves de Siqueira (genitora do menor) será ouvida por videoconferência no Fórum de Nova Alvorada do Sul-MS (reservado das 14:00 às 15:00 horas). II - Assim, intimem-se o(a)(s) ré(u)(s), o(a) ofendido(a), se possível, as testemunhas de acusação e de defesa, máximo de 8 para cada parte (artigo 401 do CPP) para comparecerem à audiência. Se necessário, depreque-se e/ou requisite-se. Consigne-se nos mandados/cartas precatórias a necessidade do Oficial de Justiça colher e consignar na certidão o número do telefone do(s) intimando(s). III - Demais intimações e diligências necessárias para a realização do ato."
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