Processo 0900367-59.2024.8.12.0030

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900367-59.2024.8.12.0030
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900367-59.2024.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Adriano Barrozo da Silva Apelado: Douglas Alexandre da Silva Apolinário DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal Vítima: Otaviano Joaquim De Bastos Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que absolveu o denunciado pelo crime de furto, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, com base no princípio da insignificância. O parquet busca a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se aplica-se o princípio da insignificância ao furto em questão, diante do valor do bem subtraído e das condições pessoais do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da insignificância exige a verificação cumulativa de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 4. O valor da res furtiva (R$ 250,00) supera 10% do salário-mínimo vigente à época, extrapolando o parâmetro adotado pela jurisprudência do STJ e afastando, de consequência, a inexpressividade da lesão. 5. A jurisprudência do STJ adota o critério objetivo da fração de 10% do salário-mínimo como referência para aferição da insignificância, sendo inaplicável quando ultrapassado esse limite. 6. A existência de maus antecedentes e reincidência específica evidencia habitualidade delitiva, aumentando a reprovabilidade da conduta e a periculosidade social do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário-mínimo vigente à época do fato. 2. A reincidência e os maus antecedentes afastam a atipicidade material da conduta por evidenciarem elevada reprovabilidade e periculosidade social. " __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 49, § 1º, 59, 61, I, e 155, caput; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 748.253/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 09/08/2022; STJ, AgRg no HC 672.457/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 06/05/2022; STJ, HC 385.427/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/03/2017; TJMS, Apelação Criminal nº 0026065-29.2017.8.12.0001, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 16/04/2024; TJMS, Apelação Criminal nº 0900182-46.2023.8.12.0033, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 30/07/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram provimento ao recurso nos termos do voto do relator..

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