Processo 0900369-07.2024.8.12.0005
TJMS • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Criminal nº 0900369-07.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: Kayo Rodrigues De Oliveira Assis DPGE - 1ª Inst.: Stephany Oliveira Giardini Fonseca Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelado: Kayo Rodrigues De Oliveira Assis DPGE - 1ª Inst.: Stephany Oliveira Giardini Fonseca Vítima: Weder Omete Pessoa Interessado: Joao Rosa Ferreira EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA E MINISTERIAL - FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - AGENTE REINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS - RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO - CULPABILIDADE NEGATIVADA - CRIME PRATICADO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA E NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - CONDUTA SOCIAL MANTIDA NEUTRA - COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - TEMA 585 DO STJ - READEQUAÇÃO DA PENA - REGIME SEMIABERTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa postulou a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a fixação do regime aberto. O Ministério Público requereu a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, a exasperação da pena-base, o reconhecimento da preponderância da reincidência específica sobre a confissão espontânea e a fixação do regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As controvérsias consistem em definir: (2.1) se é cabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância; (2.2) se a culpabilidade e a conduta social comportam valoração negativa; (2.3) se a reincidência específica deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea; e (2.4) qual o regime inicial adequado para cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da insignificância não incide quando ausente o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, especialmente em relação a agente reincidente e com histórico de reiterada prática de crimes patrimoniais, circunstância incompatível com os vetores fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4) A culpabilidade deve ser valorada negativamente quando demonstrado que o acusado praticou o delito durante o cumprimento de pena imposta em condenação anterior e, simultaneamente, enquanto beneficiado por liberdade provisória em outro processo criminal, circunstâncias que evidenciam maior censurabilidade da conduta. 5) A conduta social não pode ser negativada com fundamento exclusivo em antecedentes, reincidência ou habitualidade delitiva, por se tratar de circunstâncias já contempladas em vetores próprios da dosimetria. 6) A agravante da reincidência, ainda que específica, deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 585, ressalvada apenas a hipótese de multirreincidência. 7) Reconhecida uma única circunstância judicial desfavorável, impõe-se a elevação da pena-base mediante a fração de 1/8 sobre o intervalo abstratamente previsto para o delito. 8) Mantém-se o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.