Processo 0900369-78.2015.8.24.0040

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0900369-78.2015.8.24.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0900369-78.2015.8.24.0040/SC APELADO : ROSA MARIA GONCALVES GARCIA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Laguna contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC ( evento 59, SENT1 ). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta:  a ) a inconstitucionalidade formal da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 do TJSC, por criarem requisitos processuais não previstos no CPC nem na LEF, em usurpação da competência privativa da União (art. 22, I, da CF);  b ) a ilegalidade desses atos normativos por afrontarem a legislação federal, especialmente o art. 40 da LEF, que estabelece rito próprio de suspensão e prescrição intercorrente, vedada a extinção sumária após um ano sem localização de devedor ou bens; e  c ) no caso concreto, a execução não se enquadra nas hipóteses de extinção do TEMA 1.184/STF, pois existem leis municipais fixando valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, que devem ser respeitadas; foram adotadas medidas administrativas prévias de cobrança, como programas anuais de REFIS e os créditos decorrem de tributos vinculados a imóvel, de natureza  propter rem , sendo o próprio bem passível de penhora, razão pela qual requer a cassação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal ( evento 67, APELAÇÃO1 ). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. 1.  Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mais, o art. 932, VIII, do CPC estabelece que " Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal ". Por sua vez, de acordo com o art. 132 do RITJSC:  "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta o provimento do recurso por julgamento unipessoal. 2.  Mérito recursal Cuida-se, na origem, de execução fiscal no valor histórico de R$ 889,82 a título de IPTU. Sobre a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse processual, foram estabelecidas as seguintes teses jurídicas no julgamento do Tema 1184 do STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:  a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e  b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.  3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Interpretando as razões determinantes adotadas no precedente em destaque, tem-se que…

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