Processo 0900369-95.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0900369-95.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0900369-95.2025.8.20.5001 Autor: ALDENICE ALVES BEZERRA Réu: Município de Natal SENTENÇA Relatório ALDENICE ALVES BEZERRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando, em resumo, ser servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, com matrícula nº 72.733-2, admitida em 18 de fevereiro de 2019 (ID 170792891). Sustentou que, apesar de preencher os requisitos temporais previstos na Lei Complementar Municipal nº 120/2010, o ente público não efetuou as devidas progressões e promoções em sua carreira. Narrou que, ao ingressar no serviço público, foi enquadrada na Classe I, Nível A, e que, passados quase sete anos, permanece na mesma posição funcional (ID 170791277). Informou ter protocolado requerimento administrativo em 05 de setembro de 2023 (processo nº SMS-XXX.XXX.XXX-XX), pleiteando sua evolução funcional, o qual, segundo alega, tramita há mais de dois anos sem conclusão (ID 170792888). Argumentou que a inércia da Administração em realizar as avaliações de desempenho não pode obstar seu direito à progressão, que deveria ocorrer a cada 24 meses. Ao final, pleiteou a condenação do Município de Natal à obrigação de fazer, consistente na implantação da sua progressão para a Classe II, Nível A, com efeitos financeiros retroativos a fevereiro de 2021. Requereu, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, no montante de R$ 4.377,97 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos), acrescido das parcelas vincendas até a efetiva implementação, com juros e correção monetária, além dos reflexos sobre as demais verbas salariais (ID 170791277 e 170792895). Juntou documentos, incluindo petição inicial, ficha funcional, fichas financeiras e cópia do processo administrativo (ID 170791277 a 170792895). Em despacho inicial, foi determinada a intimação da parte autora para juntar ficha funcional atualizada (ID 170898922), o que foi cumprido (ID 172133648 e 172133649). Regularmente citado (ID 172225783), o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação (ID 177720392 e 177720393). No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando que a evolução na carreira dos servidores da saúde, regida pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010, exige o cumprimento de requisitos específicos para a progressão (mudança de nível) e para a promoção (mudança de classe). Ressaltou que o art. 15 da referida lei estabelece a duração do estágio probatório em três anos, período durante o qual não pode haver evolução funcional. Argumentou que a promoção para uma nova classe depende da passagem por todos os níveis da classe anterior e do preenchimento dos requisitos descritos no Anexo III da lei. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação observe o termo inicial após o estágio probatório e os critérios legais, com juros a partir da citação e a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Impugnou, por fim, a planilha de cálculos apresentada. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e afirmando que o processo administrativo comprova o cumprimento dos requisitos, incluindo a avaliação de desempenho com pontuação "excelente" (ID 180613811). É o relatório. Fundamentação Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao…

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