Processo 0900370-90.2023.8.12.0016
TJMS • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Criminal nº 0900370-90.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Luis Gustavo Mello Gouvea Advogado: Moacir Ferrari (OAB: 84236/PR) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, INC. III, DO CP), EM CONCURSO FORMAL (ART. 70, CAPUT, PARTE FINAL, DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSE DE VEÍCULO PRODUTO DE CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A ORIGEM LÍCITA DO BEM. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta em face de sentença proferida nos autos n. 0900370-90.2023.8.12.0016, na qual o apelante foi condenado pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso formal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prova suficiente da autoria e do dolo para manutenção da condenação pelo crime de receptação; e (ii) o delito de receptação deve ser absorvido pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em aplicação do princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) No crime de receptação, a apreensão do bem na posse do acusado autoriza exigir da defesa explicação plausível quanto à origem lícita da coisa ou demonstração de conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova. 4) As circunstâncias concretas evidenciam a ciência da origem ilícita do bem, sendo insuficiente a alegação isolada de desconhecimento, sobretudo diante da condução do automóvel furtado, com adulteração de chassi, motor e placas, mediante promessa de pagamento para entrega em território estrangeiro. 5) O princípio da consunção exige relação de meio e fim entre as condutas, de modo que o crime-meio constitua fase normal de preparação ou execução do crime-fim, o que não ocorre na hipótese. 6) Os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos, patrimônio e fé pública, e não mantêm vínculo de dependência ou subordinação apto a ensejar absorção. 7) Para fins de prequestionamento, é desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para solucionar integralmente a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A apreensão de veículo produto de crime na posse do agente, desacompanhada de justificativa plausível sobre sua origem lícita, autoriza a manutenção da condenação por receptação dolosa, quando corroborada pelo conjunto probatório. 2. Os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor não se absorvem, por serem autônomos, tutelarem bens jurídicos distintos e não configurarem relação de meio necessário e fim. 3.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.