Processo 0900382-37.2024.8.12.0027
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0900382-37.2024.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: T. M. da S. DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) Apelante: W. M. B. dos S. DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja (OAB: 215728/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Vitória de Fátima Herechuk Interessada: A. P. da S. Criança/Ad: R. P. B. dos S. Criança/Ad: M. V. P. M. EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABANDONO E USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PELOS GENITORES. AUSÊNCIA DE ADESÃO ÀS MEDIDAS DE APOIO E TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES ATUAIS PARA O EXERCÍCIO DA PARENTALIDADE. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por dois genitores contra sentença que julgou procedente a ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público e decretou a perda do poder familiar em relação a duas crianças, ao fundamento de abandono e de uso de substâncias entorpecentes (art. 1.638, II, do Código Civil). Um dos genitores foi citado, contestou e é representado nos autos; o outro, citado por edital e depois pessoalmente, manteve-se inerte. Os apelantes pedem a reforma da sentença para manter o poder familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos; e (ii) saber se o conjunto probatório autoriza a destituição do poder familiar de cada genitor, à luz da excepcionalidade da medida, da primazia da família natural e do melhor interesse das crianças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A destituição do poder familiar é medida extrema e excepcional, cabível nas hipóteses do art. 1.638 do Código Civil, mediante procedimento contraditório (arts. 22, 24 e 155 a 163 do ECA), prevalecendo a primazia da família natural e o melhor interesse da criança. 4. O uso de substâncias entorpecentes, isoladamente, não autoriza a perda do poder familiar (art. 19 do ECA, com a redação da Lei nº 13.257/2016). Contudo, quando somado ao abandono, à ausência de adesão às medidas de apoio e tratamento e à inexistência de condições atuais para a parentalidade, configura-se a hipótese legal do art. 1.638, II, do Código Civil. 5. A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça admite a destituição quando comprovados o abandono, o descumprimento reiterado dos deveres parentais e a recusa a tratamento, sem alteração do quadro apesar do apoio ofertado, sempre à luz do melhor interesse da criança. 6. No caso, precedida de medida de proteção e de suspensão liminar do poder familiar, a rede de atendimento acompanhou o núcleo familiar. Os relatórios sociais evidenciam que os genitores não aderiram às medidas, não buscaram reaproximação, não visitaram as crianças acolhidas e permanecem no uso de entorpecentes sem tratamento, sem que a família extensa reunisse condições ou interesse em assumir os cuidados. 7. Um dos genitores, citado por edital e depois pessoalmente, manteve-se inerte; o outro contestou, mas não demonstrou, ao longo do processo, mudança de comportamento nem interesse efetivo, sendo consistentes as informações da própria família quanto à ausência de condições. A situação atual não autoriza a reintegração. 8. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, como medida que melhor atende ao melhor interesse das crianças. IV.…
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