Processo 0900382-95.2023.8.12.0019
TJMS • Conflito de Jurisdição
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Conflito de Jurisdição nº 0900382-95.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Suscitante: M. P. E. Prom. Justiça: Magno Oliveira João Suscitado: J. de D. da 1 V. C. da C. de P. P. Suscitado: J. de D. do J. E. A. C. da C. de P. P. Interessado: E. R. de S. Vítima: E. de S. B. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE MAUS TRATOS. DIVERGÊNCIA ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE ATRIBUIÇÃO PARA ATUAR. CONFLITO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência suscitado pelo Ministério Público Estadual em inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de maus-tratos previsto no art. 136 do Código Penal, após remessas dos autos entre a 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã, o Juizado Especial Adjunto Criminal e a 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia instaurada nos autos configura conflito de competência entre órgãos jurisdicionais ou conflito de atribuição entre membros do Ministério Público, diante da ausência de declaração judicial de incompetência e da divergência ministerial quanto ao prosseguimento e à capitulação jurídica dos fatos, com referência à vedação do art. 226, § 1º, do ECA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não se estabeleceu entre juízos, mas entre membros do Ministério Público sobre a atribuição para atuar e sobre a interpretação do ECA, art. 226, § 1º. 4. Ausente declaração judicial de incompetência ou de ato de declínio de competência por parte dos juízos, sendo que apontado pelo juízo da 2ª Vara Criminal tratar-se de matéria de atribuição ministerial. IV. DISPOSITIVO 5. Conflito de competência não conhecido. Determinado o envio dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para dirimir a controvérsia. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, não conheceram do conflito de competência, nos ternos do voto da Desª Elizabete Anache, vencido o Relator.
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