Processo 0900385-95.2015.8.24.0019

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0900385-95.2015.8.24.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0900385-95.2015.8.24.0019/SC APELADO : SANTOS & POZZA LTDA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da mesma Comarca que, nos autos da  Execução Fiscal  promovida pelo Município ora recorrente em face de SANTOS & POZZA LTDA., julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente ( evento 55, SENT1 ). Argumenta o Apelante, em síntese, que na época em que o processo foi suspenso, não houve, posteriormente, intimação do exequente para impulsionar o feito; e que o Recorrente não pode ser prejudicado pela paralisação superior de cinco anos sem a promoção de atos processuais que não são imputados ao mesmo, pois era devida a intimação do Exequente para impulsionar o feito. Pleiteia, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, determinando-se o normal prosseguimento da execução fiscal. Ausentes contrarrazões, pois não formalizada a relação processual. É o relatório. O apelo deve ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Concórdia contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sobre o curso da execução fiscal e o prazo prescricional, menciona a Lei n. 6.830/1980: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.        § 5º.  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Quanto à prescrição intercorrente, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, pacificando os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 em procedimento de resolução de demandas repetitivas. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente…

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