Processo 0900386-96.2018.8.24.0012
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 0900386-96.2018.8.24.0012/SC APELADO : PARIS E CIA LTDA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Caçador contra a sentença que, nos autos da execução fiscal n. 0900386-96.2018.8.24.0012 , ajuizada em desfavor de Paris e Cia Ltda. , reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, contendo o seguinte dispositivo ( evento 125, SENT1 , origem): ANTE EXPOSTO , com fundamento no artigo 487, inciso II, e artigo 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução pelo advento da prescrição intercorrente. Sem custas pela isenção legal. Inconformado, o apelante sustenta que não houve intimação específica do Município para os fins do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, o que impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente por vício procedimental, tampouco decisão judicial formalizando a suspensão do feito antes do início da contagem do prazo. Aduz que não permaneceu inerte ao longo da tramitação e que eventual paralisação decorreu da morosidade do Poder Judiciário, situação amparada pela Súmula n. 106 do STJ. Acrescenta que a sentença deixou de enfrentar, de forma fundamentada, os argumentos deduzidos em resposta à intimação do evento 119, e que a indisponibilidade do crédito tributário exige rigor na observância dos requisitos procedimentais do art. 40 da LEF antes de se decretar sua extinção ( evento 129, APELAÇÃO1 , origem). Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno do feito ao juízo de origem, com o regular prosseguimento da execução fiscal. Dispensada a intervenção do Ministério Público (Súmula 189/STJ). É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, tratando-se de questão pacificada, com jurisprudência dominante, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a mens legis do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência recursal não comporta acolhimento. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, cuja disciplina normativa dispõe: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens,…
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