Processo 0900389-21.2023.8.12.0041
TJMS • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal nº 0900389-21.2023.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques Apelante: F. A. B. F. DPGE - 1ª Inst.: Luana Simões de Oliveira Gomes Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: George Zarour Cezar (OAB: 12174O/MT) Vítima: J. M. da S. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PLEITO ABSOLUTÓRIO REJEITADO - PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA ABUNDANTES - AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, MANTIDA - INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA OFENDIDA PRESERVADA - RECURSO NÃO PROVIDO - DE OFÍCIO, RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Configura o crime de violação de domicílio o ingresso do réu na residência da vítima sem o seu consentimento, bastando a vontade livre e consciente de adentrar local alheio contra a vontade de quem de direito. No caso dos autos, o réu confessou ter adentrado à residência da vítima, o que foi corroborado pela declaração da ofendida, impondo-se a manutenção da condenação. Impõe-se a manutenção da incidência da causa de aumento prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, haja vista que, embora não tenha sido expressamente indicada na denúncia, os elementos fáticos que a configuram encontram-se devidamente descritos nos autos. Cabível a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória, a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Considerando a gravidade da conduta praticada no caso em análise, deve ser preservado o montante fixado na sentença, pois atende aos objetivos legais, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Com o parecer, recurso não provido. De ofício, reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor do réu. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. De ofício, reconheceram a atenuante da confissão espontânea em favor do réu..
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