Processo 0900390-05.2023.8.12.0009

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900390-05.2023.8.12.0009
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900390-05.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Oneides Berquó da Silva Advogado: Maycon Junio Munhol Costa dos Santos (OAB: 30248/MS) Advogada: Adrygeise Costa (OAB: 20668/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna Interessado: Igor Berquo Da Silva DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. REGIME PRISIONAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou a apelante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de individualização das condutas. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a redução da pena-base, o abrandamento do regime prisional e a aplicação da detração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: I) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; II) analisar a suficiência probatória quanto à autoria e materialidade dos delitos; III) aferir a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; IV) examinar a adequação da pena fixada e do regime inicial de cumprimento; V) definir a competência para análise da detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade não merece acolhimento, uma vez que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do sistema do livre convencimento motivado, não havendo violação aos arts. 5.º e 93, IX, da Constituição Federal. O conjunto probatório é robusto e suficiente para sustentar a condenação, destacando-se os depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis responsáveis pelas diligências, corroborados pelas demais provas produzidas em juízo. Restaram comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, evidenciando-se a atuação conjunta e estável para a prática delitiva. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), tendo em vista a demonstração de dedicação a atividades criminosas, reforçada pela condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Não há interesse recursal quanto à redução da pena-base, pois esta foi fixada no mínimo legal. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado, considerando a pena definitiva de 8 anos de reclusão, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. A detração penal constitui matéria de competência do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, c, da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade da sentença por ausência de individualização das condutas não prospera quando a decisão está devidamente fundamentada, sendo inadmissível sua utilização como meio indireto de rediscussão do mérito. 2. A condenação simultânea pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico afasta a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/06, por evidenciar a dedicação do agente a atividades…

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