Processo 0900390-32.2024.8.12.0021

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900390-32.2024.8.12.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900390-32.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelado: Samuel Roldao Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA DESCLASSIFICADA PELO JUÍZO A QUO PARA PORTE PARA CONSUMO - AUSÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO JUDICIAL, ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL, DE QUE A COCAÍNA APREENDIDA NA POSSE DO RÉU/APELADO ERA, DE FATO, DESTINADA À TRAFICÂNCIA - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA MANTIDA - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a imputação do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 para o delito do art. 28 da mesma lei, ao reconhecer que a cocaína apreendida com o Acusado, recolhido ao regime semiaberto, destinava-se ao consumo pessoal. O Parquet pleiteia a condenação pelo crime de tráfico de drogas, sustentando que a forma de ocultação do entorpecente, o fracionamento em 6 (seis) porções e as circunstâncias da apreensão demonstrariam finalidade mercantil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial comprova, além de dúvida razoável, que a droga apreendida se destinava à traficância, justificando a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ou se deve ser mantida a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de demonstrar a destinação mercantil da droga incumbe à acusação, sendo indispensável prova segura e inequívoca para a condenação pelo delito de tráfico. 4. O Réu apresenta versão coerente e constante, sob o crivo do contraditório, de que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao seu consumo, narrativa corroborada por testemunha que confirma sua condição de usuário de longa data. 5. A apreensão de apenas 4 g (quatro gramas) de cocaína, embora fracionada em 6 (seis) porções, não demonstra, por si só, a prática de tráfico, impondo-se a análise conjunta de todas as circunstâncias do caso concreto. 6. A ausência de elementos típicos da mercancia, como dinheiro fracionado, instrumentos destinados ao comércio ilícito, registros de negociação ou outros indícios concretos de distribuição da droga, enfraquece a tese acusatória. 7. Os depoimentos dos Policiais Penais limitam-se à narrativa da apreensão do entorpecente, sem indicar a prática de atos de comercialização ou qualquer circunstância objetiva que evidencie a destinação da substância a terceiros. 8. Persistindo dúvida razoável acerca da destinação da substância entorpecente, incide o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Em conformidade com o parecer, recurso ministerial desprovido. Teses de julgamento: a) A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova segura e produzida sob contraditório judicial acerca da destinação mercantil do entorpecente. b) A pequena quantidade de droga apreendida, ainda que fracionada, não caracteriza, isoladamente, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. c) A ausência de elementos concretos indicativos de comercialização impede a…

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