Processo 0900390-81.2023.8.12.0016

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900390-81.2023.8.12.0016
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900390-81.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Silvana Provazi da Silva DPGE - 1ª Inst.: Marta Rosângela da Silva (OAB: 5591/MS) Apelante: Jair Lemes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Marta Rosângela da Silva (OAB: 5591/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Ementa. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS. PROVA PERICIAL E DIGITAL. BOCA DE FUMO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEIS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PLEITO ALTERNATIVO DE REVISÃO DA PENA. NATUREZA DO ENTORPECENTE. CONDUTA SOCIAL, AGRAVANTE ARTIGO 62, I, DO CP, CAUSA DE AUMENTO E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DOS ARTIGOS 33, §4º E 40, I, DA LEI DE TOXICO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelas defesas dos réus em face da sentença condenatória que, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06 e 180, §1º e 2º, condenou os recorrentes às penas de 14 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1.646 dias-multa, e 25 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 2.823 dias-multa, em regime fechado. Os recorrentes pleiteiam, em suma a absolvição por insuficiência probatória quanto aos crimes de tráfico, associação e receptação, bem como desclassificação para uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas), e, subsidiariamente, requerem revisão da dosimetria e a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) analisar se os elementos de prova reunidos no curso da persecução penal permitem a condenação dos recorrentes pela prática do narcotráfico, associação para o tráfico e receptação qualificada; (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação da conduta para a figura do usuário; (iii) verificar a idoneidade da valoração negativa das moduladoras da natureza da droga e conduta social; (iv) decidir sobre o afastamento da causa de aumento do artigo 40, I, da Lei 11.343/06; (v) examinar a incidência da agravante do art. 62, I, do CP; (vi) deliberar sobre a incidência da minorante do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas por meio de autos de prisão em flagrante, laudos periciais, relatórios de investigação, apreensão de entorpecentes, objetos ilícitos e prova oral produzida sob contraditório. 4. Os depoimentos dos agentes públicos são considerados idôneos, suficientes a embasar um sentença criminal condenatória, sobretudo quando se mostram em consonância com o conjunto probatório realçado, restando suficientemente comprovado que os réus encontravam-se entregues à espúria mercancia. 5. A prova digital extraída de aparelho celular revelou fartos diálogos explícitos acerca da traficância desenvolvida reiteradamente pelos réus, na chamada boca de fumo, com estrutura organizada, divisão de tarefas e utilização de intermediários (aviõezinhos), demonstrando a habitualidade da atividade criminosa. 6. A desclassificação para uso próprio é inviável, pois as circunstâncias do caso evidenciam a destinação mercantil da droga. 7. Não há falar em insuficiência probatória quando os elementos de prova são fartos e contam, ainda, com os testemunhos de usuários, que confirmaram a aquisição de drogas diretamente dos acusados, delineando…

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