Processo 0900396-85.2023.8.12.0017
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
Designo o dia 28/07/2026, às 16:00h, para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400, do Código de Processo Penal. As partes e testemunhas que não residam nesta Comarca poderão participar da audiência pelo sistema de videoconferência (microsoft teams), através da sala de audiência virtual deste juízo disponível no website do Tribunal de Justiça. Na hipótese de réu preso, considerando o número insuficiente de policiais para procederem a escolta dos presos sem que haja prejuízo a garantia da ordem pública e às atividades de policiamento ostensivo e atendimento de outras ocorrências, o que certamente traria risco maior de fuga (art. 185, §2º, inciso I, CPP), participará da audiência mediante videoconferência, pelo sistema "TEAMS" (Microsoft), mediante acesso ao link a ser disponibilizado oportunamente pela serventia. Para tanto: agende-se o recurso de videoconferência; intime-se o réu, valendo-se da forma estabelecida em convênio com a AGEPEN/MS; e oficie-se ao Diretor do Presídio para que, na referida data e horário, encaminhe o réu à sala de videoconferência do presídio. III - Caso o réu possua advogado constituído, caberá à Defesa apresentar as testemunhas por ela arroladas, bem como o réu (caso ele esteja solto), independentemente de intimação e sob pena de preclusão da prova testemunhal, ou requerer antecipadamente a intimação pelo juízo (CPP, art. 396-A, parte final). IV- Por ocasião da intimação para a audiência, que deverá ocorrer preferencialmente por meios digitais disponíveis, as partes e testemunhas, se for o caso, deverão informar seus contatos telefônicos e e-mail para a realização do ato. V- Cientifiquem-se o(s) réu(s) de que a sua ausência injustificada ensejará a decretação da revelia (CPP, art. 367) e a(s) testemunha(s) de que suas ausências injustificadas poderão acarretar aplicação de multa e/ou condução coercitiva. VI - Conste expressamente no mandado que o comparecimento, presencial ou por videoconferência, é obrigatório e que, mesmo que coincida com horário de trabalho, a testemunha/vítima deverá ainda assim participar da audiência, não devendo haver qualquer prejuízo em seu salário, uma vez que é considerada falta justificada, nos termos do art. 473, inciso VIII, da CLT. VII - Vistas ao núcleo psicossocial, para que adote as medidas necessárias para a realização do depoimento especial. Às providências.
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