Processo 0900401-83.2024.8.12.0046

TJMS • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900401-83.2024.8.12.0046
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração Criminal nº 0900401-83.2024.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Embargante: Rafael Hertz DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves (OAB: 4604/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Nilza Gomes da Silva Interessado: Natiely Dias Pereira DPGE - 1ª Inst.: Janaína Gabriela Pereira Schechter Vítima: D C Produtos Alimenticios Eireli Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Criminal opostos por condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do Código Penal), contra acórdão da 3ª Câmara Criminal que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise, de ofício, da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar, de ofício, a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP, sendo inadequados para rediscussão de matéria já decidida ou para inovação recursal. 4. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, não constitui direito subjetivo do réu, tratando-se de faculdade discricionária do Ministério Público, condicionada à presença de requisitos legais e à avaliação da suficiência da medida para a reprovação e prevenção do delito. 5. O Ministério Público deixou de oferecer o ANPP de forma fundamentada, com base na existência de elementos indicativos de conduta criminal reiterada e na insuficiência da medida para reprovação e prevenção do delito. 6. A decisão de não oferecimento do acordo foi submetida à instância revisora do Ministério Público, que a ratificou, esgotando a análise administrativa prevista no art. 28-A, § 14, do CPP. 7. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário compelir o Ministério Público a ofertar ANPP. 8. Inexistindo omissão ou qualquer outro vício no acórdão recorrido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O ANPP é faculdade do Ministério Público e não direito subjetivo do acusado, sendo incabível ao Judiciário impor sua celebração." __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, §§ 1º, 2º e 14; arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11.05.2021, DJe 13.08.2021; STJ, AgRg no REsp 2.018.531/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023; STJ, RHC 161.251/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.05.2022, DJe 16.05.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte…

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