Processo 0900403-60.2026.8.12.0021

TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0900403-60.2026.8.12.0021
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Decisão interlocutória: Vistos, etc. Trata-se de processo-crime submetido ao procedimento comum ordinário. Este Juízo já proferiu decisão interlocutória de admissibilidade da peça acusatória e determinou a realização da citação/intimação do polo passivo. Em seguida, o polo passivo foi citado/intimado "pessoalmente" e apresentou resposta(s) à acusação. A respeito do procedimento comum ordinário, a doutrina de escol: Absolvição sumária: A possibilidade de absolvição sumária nesse momento processual constitui importante inovação trazida pela Lei n. 11.719/2008. Apresentada a resposta escrita, caso tenha sido arguida alguma preliminar ou apresentado documento, o juiz dará vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Se a resposta escrita, todavia, consistir apenas em argumentação no sentido de que as provas já existentes no inquérito autorizam a imediata absolvição, os autos não devem ser encaminhados ao Ministério Público, sendo, de imediato, conclusos ao juiz para decisão. Este, então, baseado nas provas existentes absolverá sumariamente o réu ou determinará o prosseguimento do feito. A absolvição sumária será decretada, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, quando o juiz verificar: A) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP); B) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, exceto inimputabilidade (art. 397, II, do CPP); C) que o fato narrado evidentemente não constitui crime (art. 397, III, do CPP); D) que ocorreu causa extitintiva da punibilidade do agente (art. 397, IV, do CPP)... Se o juiz não tiver absolvido sumariamente o acusado, deverá marcar a audiência de instrução e julgamento. (REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; Direito Processual Penal Esquematizado. Coordenador: Pedro Lenza. 3ª Edição Revista e Atualizada. São Paulo-SP: Editora Saraiva, ano de 2014, com menção: p. 443-446). No caso em análise, não vislumbro a presença de qualquer hipótese autorizadora da absolvição sumária com previsão no artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP). Portanto, entendo que este processo-crime deve prosseguir com a designação da audiência de instrução e julgamento, observado o procedimento técnico. Isso posto, profiro os seguintes comandos: 1) indefiro a possibilidade de absolvição sumária no caso; 2) e determino a designação da audiência já mencionada. A escrivania deve (à luz do ordenamento jurídico pátrio): A) pautar a aludida audiência de instrução e julgamento; B) e providenciar as comunicações/intimações necessárias. Eventual rol de testemunhas posterior, se pela DPE, fica deferido. A expedição de eventual precatória fica autorizada desde já. No mais, com as razões do Ministério Público Estadual (f. 197-200), INDEFIRO os pleitos da Defesa Técnica (ausência de justa causa e atipicidade, f. 186-192), pois a denúncia descreve condutas, em tese, subsumíveis aos tipos penais imputados e há indícios suficientes de autoria e materialidade. Por fim, as outras questões dependem de dilação probatória. Oportunamente, renove-se a conclusão, para análise devida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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