Processo 0900410-71.2024.8.12.0005

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900410-71.2024.8.12.0005
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900410-71.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: H. M. A. DPGE - 1ª Inst.: Stephany Oliveira Giardini Fonseca Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Angelica de Andrade Arruda (OAB: 9615/MS) Vítima: V. R. F. Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REVISÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal defensiva interposta contra sentença da Vara da Criminal da comarca de Aquidauana, que condenou o recorrente, prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal), à pena de 01 ano, 03 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A defesa pleiteia a absolvição do recorrente por insuficiência probatória, a revisão da pena, o abrandamento do regime, bem como a substituição da pena corpórea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente ou não à manutenção da condenação do recorrente; (ii) deliberar sobre a possibilidade de fixar a sanção basilar no mínimo legal; (iii) verificar a adequação do regime de cumprimento da pena; (iv) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Devidamente comprovada a materialidade e autoria do delito, eis que nos delitos de violência doméstica contra a mulher, o relato da vítima assume relevante importância, notadamente a versão indiciária da vítima, pois, em regra, tais espécies de crimes são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares. 4. No mais, a versão da vítima encontra devido respaldo nos testemunhos policiais, em informações orais colhidas, bem como no exame de corpo de delito acostados aos autos, constando as lesões sofridas pela ofendida, o que conduz à manutenção da condenação pelo cometimento do crime descrito no art. 129, § 13, do Código Penal. 5. Possível a incrementação da pena-base pela valoração negativa da vetorial dos antecedentes, pelo que não há falar em fixação da pena no mínimo previsto abstratamente ao delito. 6. Malgrado a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a fixação do regime prisional semiaberto encontra-se justificada em razão da presença de circunstância judicial desabonadora, bem como da reincidência do réu, o que conduz à necessidade de maior rigor no apenamento, sobretudo visando incutir senso educativo, disciplinar e de reprovação ao condenado. 7. Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos seja porque o crime foi praticado com violência contra a pessoa (artigo 44, I, do CP), seja porque cometido em contexto de violência doméstica/familiar contra a mulher, o qual encontra vedação expressa no art. 17 da Lei nº 11.340/2006 e Súmula 588 do STJ. 8. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados…

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