Processo 0900419-69.2025.8.12.0014
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900419-69.2025.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Welerson Goncalves Cristaldo DPGE - 1ª Inst.: Marcel Antão de Macedo Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Paulo Leonardo de Faria (OAB: 893362/PJ) Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 8 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 812 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. A defesa requer a redução da pena-base, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base deve ser reduzida pela neutralização da natureza da droga apreendida; e (ii) estabelecer se a agravante da reincidência pode ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea, com reflexo no regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR A natureza e a quantidade da droga constituem vetores preponderantes na dosimetria do crime de tráfico, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. A pequena quantidade de entorpecente não impõe, por si só, a neutralização da natureza da droga quando há outra circunstância judicial desfavorável, como os maus antecedentes. A diversidade das substâncias apreendidas, consistentes em maconha e crack, revela maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da natureza da droga. A revisão da pena-base pelo Tribunal somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, desproporcionalidade ou violação aos parâmetros legais, não cabendo mera substituição do juízo discricionário fundamentado do magistrado. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, inclusive específica, mas a multirreincidência autoriza apenas compensação proporcional, com preponderância da agravante do art. 61, I, do Código Penal. A existência de três condenações definitivas anteriores caracteriza multirreincidência e impede a compensação integral entre reincidência e confissão espontânea. A compensação proporcional não pode resultar em aumento da pena fixada na sentença, sob pena de reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A natureza da droga pode justificar a elevação da pena-base no crime de tráfico quando associada a outras circunstâncias desfavoráveis e à diversidade de substâncias apreendidas. A pena-base fixada de forma fundamentada e proporcional não deve ser revista pelo Tribunal para mera substituição do juízo discricionário do magistrado. A multirreincidência autoriza apenas a compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. A compensação proporcional entre reincidência e confissão não pode agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 61, I; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.º 727.915/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.05.2022; TJMS, Apelação Criminal n.º 0900808-09.2024.8.12.0008, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 07.11.2024; STF, HC…
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