Processo 0900420-09.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0900420-09.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0900420-09.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL VALDECI DE QUEIROZ REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reajuste de Proventos de Pensão por Paridade ajuizada por Manoel Valdeci de Queiroz, representado por seu curador Emanoel Lima de Queiroz, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, objetivando a recomposição do valor da pensão por morte percebida desde 2011, em razão do falecimento de sua esposa, Maria Salete de Lima, ex-servidora pública estadual ocupante do cargo de Professora Suplementar P13E, Referência 2. Sustenta a parte autora, em síntese, que a instituidora da pensão ingressou no serviço público em 01/01/1965 e aposentou-se em 04/06/1992, razão pela qual estaria submetida ao regime de integralidade e paridade. Afirma que, por consequência, a pensão deve ser reajustada na mesma proporção e na mesma data dos reajustes concedidos aos servidores ativos do magistério estadual, especialmente com base nas Leis Complementares Estaduais nº 627/2018, 647/2019, 671/2020, 701/2022, 737/2023 e 749/2024. Aduz, ainda, que a instituidora do benefício, embora pertencente a cargo atualmente extinto, teria sido alcançada pelas regras de enquadramento previstas na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, devendo a pensão ser recomposta com base na remuneração correspondente ao cargo de Professor Permanente, Nível I, Classe I, acrescida de adicional por tempo de serviço de 25%. Requereu, em tutela de urgência, a imediata implantação do valor de R$ 6.742,43, além do pagamento das diferenças retroativas, que estima em R$ 194.225,72, referentes ao período de 2020 a 2025. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de Id. 170880206. Citado, o IPERN apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Também alegou falta de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de requerimento administrativo prévio ou negativa administrativa acerca da pretensão deduzida em juízo. Arguiu, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 21 de novembro de 2020, considerando a data de ajuizamento da ação. No mérito, o demandado defendeu a improcedência da pretensão autoral. Argumentou que a pensão por morte deve observar a lei vigente à data do óbito do instituidor, ocorrido em 08/09/2011, invocando o princípio do tempus regit actum e a Súmula nº 340 do STJ. Sustentou que, por ter o fato gerador da pensão ocorrido após a Emenda Constitucional nº 41/2003 e na vigência da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, não haveria direito à integralidade nem à paridade, devendo o benefício observar as regras próprias do regime previdenciário estadual vigente à época da concessão. Alegou, ainda, que a pensão vem sendo reajustada pelos índices aplicáveis ao RGPS. O IPERN também sustentou que eventual dispositivo legal estadual que estenda reajustes a inativos e pensionistas deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo a beneficiar apenas aqueles que, por regra constitucional específica, ainda conservem direito à paridade. Invocou precedentes do STF…

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