Processo 0900427-44.2023.8.12.0005
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900427-44.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Cassio Martins Fonseca DPGE - 1ª Inst.: Janaína de Araújo Sant'Ana Andrade Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelado: Cassio Martins Fonseca DPGE - 1ª Inst.: Janaína de Araújo Sant'Ana Andrade Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Vítima: Plácido Adão Teixeira Vítima: Cassio Martins Fonseca APELAÇÃO - PENAL - FURTO - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - COMETIMENTO DE INFRAÇÃO PENAL DURANTE O CUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR - DESFAVORÁVEL - QUANTUM DA EXASPERAÇÃO - REDUÇÃO INVIÁVEL - ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE - INAPLICABILIDADE PRÁTICA DE CRITÉRIO DE MERA OPERAÇÃO ARITMÉTICA - DESCABIMENTO - REGIME PRISIONAL INICIAL - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RECRUDESCIMENTO NECESSÁRIO - NÃO PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. O cumprimento de pena em regime prisional diverso do fechado representa uma confiança estatal no comportamento do sentenciado. Neste ponto, cometimento de crime durante o cumprimento de pena anterior nesta condição é circunstância do crime desfavorável que pode ser analisada na fixação da reprimenda inicial. A análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis deve ser efetuada de forma global, considerando-se a intensidade dos fatores incidentes e não somente o número daqueles elementos. Ainda que seja objeto de estudos teóricos, critérios tendentes à transformação da dosimetria da pena em meras operações aritméticas são inaplicáveis na prática forense, sob pena de sepultar o princípio da individualização da pena. Ainda que a pena do acusado seja inferior a 04 (quatro) anos, a constatação da reincidência e de circunstâncias judiciais negativas impede a aplicação do regime inicial semiaberto. Interpretação do art. 33, § 2º, do Código Penal, em conformidade com a Súmula n.º 719, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e com a Súmula n.º 269, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a ausência de vícios no decisum; e recurso ministerial a que se dá parcial provimento, ante a necessidade de adequação no regime prisional inicial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE CÁSSIO MARTINS FONSECA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
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