Processo 0900430-06.2023.8.12.0035

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900430-06.2023.8.12.0035
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900430-06.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: T. P. dos S. D. Advogado: Clederson de Souza Lopes (OAB: 22678/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bruno Maciel Ribeiro de Almeida Vítima: I. D. da S. Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Lesão corporal contra descendente em contexto de violência doméstica (CP, art. 129, § 13). Prova pericial e palavra da vítima. Indenização mínima por dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime do CP, art. 129, § 13 (Lei nº 14.188/2021), por agressões físicas contra a filha adolescente, fixando pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime aberto, e indenização mínima de R$ 3.000,00 à vítima. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se há prova suficiente de materialidade e autoria para manutenção da condenação por lesão corporal em violência doméstica; (ii) se é cabível a desclassificação para a contravenção de vias de fato (Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21), diante da alegação de ausência de lesão; e (iii) se há ilegalidade na dosimetria (valoração negativa dos motivos) e na fixação de indenização mínima por dano moral. III. Razões de decidir 3. A materialidade se comprova pelo boletim de ocorrência e, principalmente, pelo laudo de exame de corpo de delito, que atesta escoriações, equimoses e hematoma, o que afasta a tese de inexistência de lesão e impede a desclassificação para o Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21. 4. A autoria se sustenta nas declarações prestadas pela vítima na fase inquisitorial, detalhadas e compatíveis com a prova pericial e com o relato do genitor, não obstante a tentativa posterior de minimização em juízo. 5. Em crimes praticados no ambiente doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando corroborada por prova técnica, conforme STJ, AgRg no AREsp 2.527.199/SE, Rel. Min. J.I.P., 5ª Turma, j. 11/02/2025, DJEN 17/02/2025. 6. A valoração negativa dos motivos do crime se justifica porque a agressão é descrita como instrumento de coerção e chantagem emocional, extrapolando a motivação ordinária do tipo penal, sem violação aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria. 7. A fixação de indenização mínima por dano moral é mantida porque houve pedido expresso na denúncia e o dano moral, em violência doméstica e familiar, é in re ipsa, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 983. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

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