Processo 0900431-38.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0900431-38.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0900431-38.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHNATHAN FAUSTINO REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA JOHNATHAN FAUSTINO, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela provisória de urgência em face de BANCO SANTANDER, também qualificado. Em petição inicial (Id. 170833876), o autor narrou que foi surpreendido com a recusa de concessão de crédito junto a instituições financeiras e, ao buscar o motivo, constatou que havia registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente a inscrição de "vencida/prejuízo" no valor de R$ 12.210,18, com data de julho de 2025, lançada pela instituição ré. Sustentou que jamais foi notificado previamente acerca dessa inclusão, o que configura afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, causando-lhe prejuízos pessoais e financeiros. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para exclusão imediata do registro no SCR, confirmação no mérito, caso não comprovada a notificação prévia, e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Concedida a gratuidade judiciária e negada a liminar pretendida (decisão interlocutória de Id. 170845286). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 177507890). Sem preliminares. No mérito, alegou que o SCR é sistema gerido pelo Banco Central com natureza meramente informativa e administrativa, não se caracterizando como cadastro restritivo de crédito, por fim, foi pela improcedência da demanda. A parte requerente apresentou réplica (Id. 180396150). Decisão de saneamento e organização do processo (Id. 180620034). As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Documentos anexados por parte a parte. Formalidades observadas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Segue a fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e de fato, estando esta última suficientemente demonstrada pela prova documental produzida pelas partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC, enquanto a ré caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Não obstante a aplicação do CDC, a natureza da relação de consumo não autoriza o reconhecimento automático de pretensões sem que estejam devidamente comprovados os requisitos legais para tanto, especialmente quando se trata de registro em sistema regulatório oficial. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), disciplinado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, é gerido pelo Banco Central do Brasil e funciona como instrumento de monitoramento do sistema financeiro nacional, permitindo ao BACEN adotar medidas preventivas diante de operações de crédito atípicas ou de alto risco. Pois bem. Revendo posicionamento anterior até então adotado, e entendendo que os precedentes citados pela parte autora não possuem caráter vinculante na forma do art. 927 do CPC, entendo pela improcedência da…

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