Processo 0900432-47.2025.8.12.0021

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900432-47.2025.8.12.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900432-47.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Eduardo Henrique De Souza DPGE - 1ª Inst.: Bruno Henrique Gobbo Gutierrez (OAB: 313801/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva Interessado: Elton Henrique Furquim Cornelio Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA DEBATIDA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME FECHADO MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. EM PARTE COM O PARECER, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO, RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação criminal defensiva interposta por Eduardo, em face de sentença condenatória concernente ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, cuja pena restou fixada em 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 817 dias-multa. Ainda, Elton interpõe recurso em sentido estrito, inconformado com a decisão que não conheceu do pedido de indulto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há cinco questões em discussão: (i) avaliar se a apreciação do pedido de indulto do réu Elton é de competência do juízo da 1ª Vara Criminal Residual; (ii) analisar se há provas suficientes nos autos acerca da mercancia que o acusado desenvolvia; (iii) verificar a possibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal pelo afastamento das moduladoras das circunstâncias do crime e dos antecedentes; (iv) definir se cabível a exasperação da sanção basilar pela fração de 1/6; (v) examinar se correto o regime eleito para cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O recurso em sentido estrito não será conhecido pela ausência de interesse recursal, em razão da matéria já ter sido debatida e decidida em acórdão desta Corte de Justiça. 4) Despontando dos autos, conjunto probatório robusto e incontestável, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indene a autoria e materialidade imputadas, relativamente ao crime de tráfico de drogas, revelando-se de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei Antitóxicos. 5) Na primeira etapa da dosimetria, deve-se levar em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, além das preponderantes moduladoras específicas do art. 42 da Lei nº 11.343/06, revelando-se viável a incrementação da sanção básica, pelo viés do vetor circunstâncias do crime, em decorrência da quantidade e da natureza da droga apreendida. 6) A exasperação da pena basilar, em situações alusivas ao tráfico de entorpecentes, será, em regra, à fração de 1/10por cada vetorial negativada, incidente sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, considerando serem dezcircunstâncias a se observar, oito delas elencadas no art. 59 do Código Penal e duas no art. 42 da Lei Antitóxicos. 7) Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da moduladora dos antecedentes, pois se tratando de condenação com trânsito em julgado anterior ao delito em tela, o magistrado deixou de negativar a circunstância judicial na primeira fase,…

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