Processo 0900435-75.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0900435-75.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHNATHAN FAUSTINO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOHNATHAN FAUSTINO em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, ter sido surpreendida com a recusa de concessão de crédito em virtude de um registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente a uma inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 280,36, datada de julho de 2025. Sustenta que jamais foi notificado previamente acerca de tal inclusão, o que configuraria afronta à boa-fé objetiva e ao dever de informação, gerando danos morais passíveis de reparação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita e suscitando preliminar de carência de ação e litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil. No mérito, defendeu a legitimidade da relação jurídica, afirmando que a autora utilizou o cartão de crédito e que as informações prestadas ao SCR decorrem de estrito cumprimento de dever legal. Ressaltou que a autora autorizou expressamente a inclusão de seus dados no referido sistema no momento da contratação. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A defesa veio instruída com farta documentação comprobatória da contratação e do efetivo uso do cartão de crédito pelo autor, bem como do inadimplemento por período superior a seis meses. Designada audiência de instrução e julgamento, o autor e seu advogado deixaram de comparecer ao ato, mesmo devidamente intimados, conforme atestam o Aviso de Recebimento (AR) juntado aos auto. Diante da ausência injustificada do autor, a ré requereu a aplicação da pena de confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, pleito acolhido pelo Juízo, que determinou a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Consoante dispõe o art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte que, intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, deixar de comparecer à audiência, sem justificativa, sujeita-se à pena de confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte contrária que lhe sejam desfavoráveis. Consequentemente, operam-se os efeitos da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros, em desfavor do autor, os fatos articulados pela ré em sua defesa: a existência de contrato de cartão de crédito regularmente celebrado entre as partes, o efetivo uso do produto pelo autor, o inadimplemento das faturas por período superior a seis meses e a regularidade do registro da operação no SCR/SISBACEN em cumprimento a imposição legal. A presunção oriunda da confissão ficta, embora relativa, não foi infirmada por nenhum elemento probatório produzido nos autos, razão pela qual prevalece integralmente para fins de julgamento. Primeiramente, com relação à impugnação à justiça gratuita, o demandado sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem,…
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