Processo 0900437-23.2018.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 0900437-23.2018.8.24.0040/SC APELADO : ANTONIO JOSE DOS PASSOS SANTOS (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível ( evento 84, APELAÇÃO1 ) interposta pelo Município de Laguna em face da sentença ( evento 76, SENT1 ) proferida na Execução Fiscal ajuizada contra Antonio Jose dos Passos Santos , que julgou extinto o processo por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 e no artigo 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Registre-se que a sentença de extinção foi precedida de um primeiro ciclo de embargos de declaração, providos pelo juízo de origem ao fundamento de que o Município não havia sido previamente intimado acerca da possível extinção do feito ( evento 64, SENT1 ). Regularmente intimado, o Município manifestou-se alegando a existência de legislação local sobre o piso de ajuizamento e requerendo, subsidiariamente, a suspensão do processo por noventa dias para a realização de diligências ( evento 74, PED DIL PRAZO1 ). Nova sentença de extinção foi então proferida, seguida de novos embargos de declaração opostos pelo Município, que foram rejeitados ( evento 81, SENT1 ). Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese: a) inconstitucionalidade formal parcial da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da Constituição Federal), com distinguishing em relação ao Tema 1.428 do STF, que teria apreciado a questão apenas sob o prisma da competência tributária dos entes; b) ilegalidade dos mesmos atos normativos por afrontarem o artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 e a hierarquia das normas jurídicas; c) em análise casuística, que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses de extinção, pois: c.1) o Município editou leis próprias fixando valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal (Lei Complementar n. 144/2006 e Lei Complementar n. 377/2018), que devem ser respeitadas conforme determinam os próprios atos normativos invocados na sentença; c.2) a instituição anual de Programas de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS) e a existência de lei geral de parcelamento suprem a exigência de prévia tentativa de conciliação; e c.3) tratando-se de créditos tributários de IPTU, o próprio imóvel tributado constitui bem passível de penhora, de natureza propter rem, de modo que não seria possível exigir do exequente a demonstração de outros bens penhoráveis. Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos. Este é o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. Inicialmente, no que concerne à alegada inconstitucionalidade formal da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, a tese não comporta apreciação nesta sede, haja vista que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no âmbito dos tribunais, exige observância à cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal, segundo a qual somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Tal providência não se viabiliza incidentalmente em recurso de apelação…
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