Processo 0900439-15.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0900439-15.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
09/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0900439-15.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. L. D. S. REU: I. N. D. S. S. SENTENÇA O autor em epígrafe ajuizou a presente contra o INSS, visando obter, já em sede de tutela antecipada, a implantação do auxílio-acidente. Alega que sua pretensão encontra amparo nas previsões da Lei 8.213/91 e respectiva regulamentação. No mérito, pede a confirmação da antecipação e a condenação aos efeitos financeiros retroativos do benefício a contar do requerimentoadministrativo (19/09/2025). Pediu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. Postergou-se a apreciação da tutela para momento posterior à entrega do laudo pericial. Foi deferida a gratuidade judiciária. Foi realizada a perícia judicial e dada a oportunidade ao demandado para se manifestar sobre o laudo, propor acordo ou ofertar defesa, havendo apresentado contestação. A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial e ofereceu réplica à contestação. É o que importa relatar. Decido. Do interesse processual. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral, firmou a seguinte tese: Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 631240 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o I. N. D. S. S. – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional. Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação…

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