Processo 0900440-14.2026.8.12.0013

TJMS • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0900440-14.2026.8.12.0013
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, observado o teor do artigo 282 do mesmo Códex, homologo a prisão em flagrante, uma vez que formal e materialmente regular. Lado outro, DEFIRO a liberdade provisória ao flagranteado VALDECIR ACOSTA e, nos termos do artigo 319, incisos I, III, IV, V e IX, c/c artigo 328, ambos do CPP, determino a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento bimestral em Juízo, na comarca de seu domicílio, até o décimo dia do mês (1° a 10), até a citação na ação penal, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por conveniência da instrução criminal, até a sentença, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização do juízo, bem como de alterar endereço e número de celular sem prévia comunicação a este Juízo; c) proibição de aproximar-se ou manter contato com a vítima, por qualquer meio, devendo permanecer distância mínima de 200 (duzentos) metros do endereço da vítima; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e; e) monitoração eletrônica para fiscalização do cumprimento das medidas, pelo prazo de 100 (cem) dias, a ser reavaliada em 90 (noventa) dias. Expeça-se alvará de soltura, liberando-o, salvo se por outro motivo estiver preso, cientificando-o de que o descumprimento das condições acima expostas implicará a imposição de novas medidas ou, se for o caso, decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4°, do CPP. Diante da medida cautelar de monitoração, determino a instalação, antes da colocação em liberdade do autuado, de tornozeleira eletrônica para fiscalização do cumprimento das medidas pelo autuado. Pontuo que a medida de tornozeleira eletrônica se faz necessária diante da ausência de conclusão do inquérito, que poderá trazer novos elementos de informação, bem como visa garantir a efetividade das demais medidas cautelares diversas da prisão. Oficie-se ao diretor da Unidade Mista de Monitoramento Virtual Estadual (UMMVE) para as providências cabíveis, com extrema urgência, para efetivar a liberdade do autuado. Oportunamente, expeça-se ordem de liberação. Diante da concessão de liberdade provisória ao autuado, dispenso a realização da audiência de custódia, com fulcro no art. 1º, §7º, do Provimento n. 352/2015 do CSM/TJMS. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. SERVE A PRESENTE COMO TERMO DE COMPROMISSO. Às providências e intimações necessárias.

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