Processo 0900445-31.2024.8.12.0005
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900445-31.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: A. A. C. Advogado: Aluisio Cáceres Paes (OAB: 15296/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: José Maurício de Albuquerque (OAB: 171528MP/MS) Vítima: E. F. M. EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRETENSÃO DO RÉU DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - DESCABIDA - AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA NO CADERNO PROCESSUAL, NOTADAMENTE PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA A INFRAÇÃO PENAL DESCRITA NO ART. 215-A DA LEI SUBSTANTIVA PENAL (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL) - IMPOSSIBILIDADE, HAJA VISTA O DELITO TER SIDO COMETIDO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA - SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o Réu à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva e com incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: 2.1. definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria do crime de estupro de vulnerável e sustentar a condenação; 2.2. estabelecer se os fatos narrados autorizam a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra respaldo no boletim de ocorrência, pedido de medida protetiva, laudo pericial e demais elementos produzidos na fase inquisitorial e judicial. 4. A vítima apresenta relato firme, coerente e detalhado em depoimento especial, descrevendo a prática reiterada de atos libidinosos pelo Acusado quando possuía entre 7 (sete) e 9 (nove) anos de idade. 5. A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual praticados em contexto de clandestinidade, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 6. O depoimento da genitora confirma a revelação espontânea dos abusos pela vítima e reforçam a credibilidade de sua narrativa. 7. Não há elementos que indiquem intenção da vítima de imputar falsamente os fatos ao Réu, sendo os relatos compatíveis com as circunstâncias do caso e com os efeitos psicológicos decorrentes da violência sexual sofrida. 8. A desclassificação para o crime de importunação sexual é inviável, pois o estupro de vulnerável contém elemento especializante relacionado à condição de incapacidade da vítima para consentir validamente, incidindo presunção absoluta de violência. 9. O art. 215-A do CP pressupõe prática de ato libidinoso sem violência ou grave ameaça, hipótese incompatível com a figura do estupro de vulnerável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Em conformidade com o parecer, recurso defensivo desprovido. Teses de julgamento: a) A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância para fundamentar condenação por crime sexual praticado contra vulnerável. b) A prática de atos…
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