Processo 0900445-72.2023.8.12.0035
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900445-72.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - 1ª Vara Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Jeferson Acosta Medina DPGE - 1ª Inst.: João Pedro Rodrigues Nascimento (OAB: 24081/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Leonardo da Silva Oba Vítima: Paulo Martins da Rosa Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL FORMAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVA. CRIME PRATICADO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Iguatemi, que condenou o apelante como incurso no art. 155, §4º, I, do Código Penal, à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 53 dias-multa, e fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O apelante pleiteou a desclassificação do furto qualificado para a forma simples; afastamento da circunstância judicial da culpabilidade; abrandamento do regime prisional; e afastamento da condenação ao pagamentos de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a desclassificação do furto qualificado para furto simples por ausência de prova pericial do rompimento de obstáculo; (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada de forma proporcional e fundamentada; (iii) verificar se, diante da pena aplicada (inferior a quatro anos), seria possível o abrandamento do regime prisional; (iv) analisar a possibilidade de afastamento da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de laudo pericial formal não impede, excepcionalmente, o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando o acervo probatório demonstra, de forma segura, a violação de barreira destinada à proteção do bem. 4. A confissão do acusado, as declarações da vítima e da autoridade policial, o auto de constatação e os registros fotográficos evidenciam que o agente retirou telhas e danificou o forro do imóvel para ingressar no estabelecimento comercial, configurando o rompimento de obstáculo. 5. O fato de o apelante ter praticado o presente delito durante cumprimento de reprimenda noutro feito é situação que revela a culpabilidade acentuada quanto à ação ilícita por ele perpetrada. Tal comportamento, além de evidenciar a renitência do apelante em trilhar o caminho do conflito com a lei, materializa a sua ausência de comprometimento para com a Justiça Criminal e expressa maior intensidade do dolo da conduta, o que, por corolário, legitima o incremento da reprimenda basilar. 6. Embora a pena definitiva seja inferior a quatro anos, a presença de circunstância judicial negativa (culpabilidade) e da reincidência justificam a fixação do regime inicial semiaberto, em observância ao princípio da individualização da pena. 7. Embora exista pedido expresso na denúncia quanto ao pleito de indenização pelo dano material, não consta a indicação do valor a ser indenizado, tampouco houve instrução probatória específica sobre referido pedido, razão pela qual se faz incabível o arbitramento da indenização, pois não foi assegurado ao apelante o direito de defesa através da…
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