Processo 0900447-42.2023.8.12.0035

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900447-42.2023.8.12.0035
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900447-42.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - 2ª Vara Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: Maiara Aparecida Rodrigues Da Silva Advogado: Murilo Augusto Zoldan Arruda (OAB: 58084/SC) Advogada: Maria Júlia Souzo (OAB: 64280/SC) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bruno Couto Pinto de Miranda Interessado: Ruan Makley Moreira Advogada: Laura Antônia Arguelho Lima Lorentz da Costa (OAB: 20414/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 231 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de dias-multa, em razão do transporte de aproximadamente 490 kg de maconha, apreendidos em veículo automotor. A defesa pleiteia absolvição por ausência de dolo ou insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento de atenuante, aplicação do tráfico privilegiado e benefícios na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se é cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o conhecimento do pedido relativo à atenuante da menoridade relativa,pois já reconhecida na sentença, sendo inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 4. Reconhece-se a materialidade delitiva com base em auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo de constatação e demais provas documentais. 5. Afirma-se a autoria delitiva a partir dos depoimentos coerentes dos policiais, das circunstâncias da apreensão e da quantidade expressiva de droga encontrada no veículo. 6. Considera-se inverossímil a alegação de desconhecimento da droga, diante da visibilidade do entorpecente no interior do veículo e da permanência da ré no contexto da conduta criminosa. 7. Confere-se validade aos depoimentos de policiais como meio de prova idôneo,quando harmônicos com os demais elementos probatórios. 8. Reputa-se isolada e insuficiente a versão defensiva para afastar a condenação. 9. Afasta-se a incidência do tráfico privilegiado, pois a elevada quantidade de droga (490 kg) e as circunstâncias da empreitada indicam dedicação à atividade criminosa e inserção em organização, incompatíveis com o benefício legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A atenuante da menoridade relativa não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 2. A apreensão de grande quantidade de droga, aliada a depoimentos policiais coerentes e demais provas, é suficiente para comprovar autoria e materialidade do crime de tráfico. 3. A visibilidade do entorpecente no veículo afasta a alegação de desconhecimento e evidência o dolo na conduta. 4. O tráfico privilegiado é inaplicável quando as circunstâncias do caso demonstram dedicação à…

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