Processo 0900450-28.2018.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0900450-28.2018.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0900450-28.2018.8.24.0038/SC APELADO : MEGHI INDUSTRIA MECANICA E COMERCIO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : WALTER HUGO MACHADO (OAB SC023761) ADVOGADO(A) : RODRIGO JACOBI (OAB SC024503) ADVOGADO(A) : IVAN REZENDE DE OLIVEIRA (OAB SC058109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo  Estado de Santa Catarina  contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal n. 0900450-28.2018.8.24.0038, ajuizada em desfavor de  Meghi Indústria Mecânica e Comércio Ltda , extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, à luz do princípio da eficiência administrativa e das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184 da repercussão geral, contendo o seguinte dispositivo ( evento 55, DOC1 , origem): 3. Ante o exposto,  JULGO EXTINTA  esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37,  caput ) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios.  FIXO  em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6.  TORNO  sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo.  EXPEÇAM-SE  as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial,  EXPEÇA-SE  alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). Em suas razões recursais, o ente público sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, pois a extinção da execução fiscal não observou a legislação estadual que regulamenta a matéria, tampouco o interesse público inerente à cobrança da dívida ativa. Argumenta que o valor da CDA foi objeto de parcelamento e, à época do ajuizamento da ação (29/01/2018), o saldo devedor era de R$ 67.040,78 (PRINCIPAL + FUNJURE), superior ao patamar posteriormente fixado pela Portaria GAB/PGE n. 158/2025. Defende, ainda, que o julgado constitui afronta aos artigos 1° e 2° da Lei n.º 14.266/2007. Aduz, por fim, que a extinção não poderia ter ocorrido sem prévia manifestação do Estado, sobretudo porque não houve pagamento ou outra modalidade de extinção do crédito tributário ( evento 74, DOC1 . origem). Em contrarrazões, a apelada argui a ausência de dialeticidade recursal  e pugna pela manutenção da sentença. Sustenta que deve ser observada da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, que o piso estipulado pela Portaria GAB/PGE nº 158/2025 deve considerar unicamente o valor da obrigação tributária principal, excluídos os honorários advocatícios  e que as disposições da Lei Estadual nº 14.266/2007 não se prestam para justificar o prosseguimento de demanda executiva. Afirma que, excluída a verba honorária do cálculo, o crédito tributário remanescente cobrado em juízo totaliza R$ 60.371,63, valor inferior ao piso de R$ 65.000,00 adotado pela própria Procuradoria-Geral do Estado.…

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