Processo 0900450-87.2023.8.12.0005

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900450-87.2023.8.12.0005
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900450-87.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: E. da S. D. Advogada: Mirella Amanda Neves Cabral (OAB: 27976/MS) Advogado: Edinaldo Aparecido da Silva Meneses (OAB: 25848/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Angelica de Andrade Arruda (OAB: 9615/MS) Vítima: M. B. da S. O. Vítima: R. da S. O. EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS CONTRA CRIANÇAS. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. REDUÇÃO OPERADA. REINCIDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA PRESERVADA. APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/5. PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO NÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal), consistente na realização reiterada de atos libidinosos contra suas sobrinhas, crianças de 7 e 9 anos de idade, no ambiente doméstico, no período de janeiro a março de 2020, tendo sido fixada pena de 21 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização por danos morais. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, afastamento da continuidade delitiva, redimensionamento da pena e exclusão da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável; (ii) estabelecer a validade e suficiência dos depoimentos das vítimas, colhidos por meio de depoimento especial; (iii) determinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à continuidade delitiva; (iv) verificar a possibilidade de afastamento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova da materialidade e autoria delitivas se encontra devidamente demonstrada por depoimentos coerentes e harmônicos das vítimas, corroborados por testemunhos e demais elementos probatórios constantes dos autos. O depoimento especial de crianças vítimas de crimes sexuais possui elevado valor probatório, sobretudo quando prestado de forma consistente, detalhada e em conformidade com a Lei nº 13.431/2017. A ausência de vestígios físicos não afasta a configuração do crime de estupro de vulnerável, dada a natureza clandestina desses delitos, admitindo-se a comprovação por prova testemunhal idônea. Os relatos das vítimas apresentam riqueza de detalhes incompatível com a idade, além de convergência entre si e confirmação indireta por alterações comportamentais e sequelas psicológicas. A tese de indução ou fabulação não encontra respaldo nos autos, sendo mera conjectura defensiva desprovida de suporte probatório. A negativa de autoria pelo réu e por testemunhas próximas deve ser relativizada diante do interesse em sua proteção e da robustez do conjunto probatório acusatório. A valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes é adequada, diante da premeditação e da existência de condenação anterior transitada em julgado. A circunstância judicial da conduta social não pode ser negativada com base exclusiva em condenação anterior, sob pena de bis in idem, impondo sua neutralização. As consequências do crime extrapolam o tipo penal,…

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