Processo 0900451-29.1999.4.02.5113

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0900451-29.1999.4.02.5113
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Três Rios
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0900451-29.1999.4.02.5113/RJ EXEQUENTE : NILZA LEAO MOTTA ADVOGADO(A) : PATRICIA GOMES COUTO (OAB RJ083487) ADVOGADO(A) : WANDERLEY PIMENTA BRASIEL (OAB RJ023954) DESPACHO/DECISÃO No evento 103, PET1 , a sucessora da parte autora requerer a expedição de nova requisição de pagamento, nos termos do artigo 3º da Lei nº 13.463/17. Sustenta que os valores foram depositados em conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, no ano de 2010, porém, uma vez não levantado o requisitório, o mesmo é devolvido ao Egrégio TRF2, por força da Lei 13.463/2017, em seu art. 2º . De acordo com o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0501415-43.2007.4.05.8502/SE (Tema 247), foi fixada a seguinte tese: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, prescreve em cinco anos, contados da data do cancelamento do anterior ofício requisitório." Contudo, o Plenário do SFT julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5755 para invalidar o art. 2º da Lei 13.463/2017. Para a maioria, ao prever a indisponibilidade de valores devidos aos credores, a lei afronta os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada (decisões judiciais definitivas) e do devido processo legal. Lado outro, o STJ firmou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 1141: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017." Ocorre que não há nos autos a notificação do credor acerca do cancelamento da requisição de pagamento, portanto, o termo inicial da prescrição inexiste. Desta forma, a prescrição nem sequer começou a correr . Destaque-se ainda que, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO.  HABILITAÇÃO  DOS  SUCESSORES . PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a matéria à análise da ocorrência de prescrição intercorrente no intervalo, superior a 5 (cinco) anos, entre o óbito do exequente e ahabilitação de seus  sucessores . 2. O STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a  habilitação  dos  sucessores , não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1.801.295/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 30/5/2019) No tocante ao pedido de habilitação, falecendo qualquer das partes, deve-se proceder à habilitação nos próprios autos (art. 689, do…

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