Processo 0900452-04.2026.8.12.0021
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
"I - Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de Vinicius Aguiar Cardoso, sob o argumento de que, com o encerramento da instrução processual, restaram fragilizados os indícios de autoria e a própria materialidade do crime de estupro de vulnerável imputado, não mais subsistindo os requisitos autorizadores da custódia cautelar. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito, pugnando pela manutenção da segregação para a garantia da ordem pública. Instruído o feito, verifica-se que a realidade fática delineada sob o crivo do contraditório alterou substancialmente os pressupostos que outrora justificaram o decreto prisional. A suposta vítima, ouvida por meio de depoimento especial, refutou categoricamente a ocorrência de violência, grave ameaça ou de qualquer ato libidinoso forçado, afirmando que o episódio tratado na denúncia tratou-se de um mal-entendido decorrente de uma brincadeira de cócegas. Ademais, a menor retratou-se expressamente quanto às declarações prestadas na fase inquisitorial, justificando que imputou os fatos ao acusado unicamente por nervosismo e por receio de sofrer reprimendas físicas por parte de sua irmã. No que tange à capitulação e à subsunção dos fatos à norma penal, os elementos probatórios colhidos em juízo revelam-se insuficientes para escorar a manutenção da medida extrema com base na imputação tipificada no art. 213, § 1º, do Código Penal. Isto porque, além da peremptória negativa da ofendida, os depoimentos das testemunhas e informantes indicam a manifesta ausência de violência física ou moral no evento. O cenário desenhado pela instrução aponta, em verdade, para uma eventual anuência ou concordância com o envolvimento íntimo, o que esvazia o periculum libertatis fundado na perigosidade social do agente ou no risco de reiteração de condutas violentas. Como cediço, a prisão preventiva ostenta natureza estritamente cautelar e excepcional, exigindo para a sua subsistência a permanência inequívoca do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Diante da evidente fragilidade dos indícios de criminalidade violenta após a colheita das provas e inexistindo demonstração concreta de que a liberdade do acusado represente ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, a manutenção do cárcere provisório transmudar-se-ia em inadmissível antecipação de pena. Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a Vinicius Aguiar Cardoso, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e obrigação de manter seu endereço atualizado. Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso. II -Encerrada a instrução, vistas dos autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais no prazo legal. III - Após, intime-se a defesa. IV - Apenas então, voltem aos autos conclusos para sentença". Os presentes saem intimados.
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