Processo 0900459-35.2026.8.12.0008
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
"Intimação da defesa constituída, acerca da sentença de fls. 469-503, cuja parte dispositiva segue adiante, tendo o prazo legal, para querendo, recorrer: III. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia de fls. 01-03 para o fim de CONDENAR os acusados Fabia Ferreira Ramalho e Marcos Rogerio Ribeiro de Souza, qualificados nos autos, pela prática dos delitos inscritos nos art. 180, caput, e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal. IV. Dosimetria da Pena DO RÉU MARCOS ROGERIO RIBEIRO IV. 1. Do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. PRIMEIRA FASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade do réu é a normal para a espécie. O réu não registra maus antecedentes (fls. 199-200). Não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos são desconhecidos. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. Com efeito, o delito foi praticado mediante transporte previamente ajustado de veículo produto de crime desde Campo Grande/MS até Corumbá/MS, cidade situada em região de fronteira internacional, em deslocamento de aproximadamente 430 km. Tal contexto evidencia maior planejamento da empreitada criminosa e revela especial sofisticação na execução do delito, pois o transporte para região fronteiriça potencializa a dificuldade de recuperação do bem e favorece a ocultação de sua origem ilícita, circunstâncias que extrapolam aquelas normalmente inerentes ao crime de receptação. Por fim, as consequências do delito não lhe são desfavoráveis, enquanto o comportamento da vítima não influiu para que o crime fosse praticado. Assim, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. SEGUNDA FASE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. A despeito do requerimento ministerial no sentido do reconhecimento da agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, entendo inaplicável ao presente caso. Isso porque a referida agravante destina-se, precipuamente, a quem paga ou promete a recompensa para que outrem execute o crime, e não àquele que meramente aceita a contraprestação oferecida por terceiro. Ademais, a promessa de pagamento de R$ 2.000,00 já foi valorada por este Juízo como elemento demonstrativo do dolo na conduta de receptação, de modo que sua reutilização como agravante configuraria inequívoco bis in idem. Diante disso, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. TERCEIRA FASE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causas gerais ou especiais de aumento e diminuição de pena. Assim fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, considerando as condições financeiras do réu. IV.2. Do crime do art. 311, §2º, III do Código Penal. PRIMEIRA FASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade do réu é a normal para a espécie. O réu não registra maus antecedentes (fls. 199-200). Os motivos são desconhecidos e as circunstâncias do crime são normais para a espécie. Por fim, as consequências do delito não lhe são desfavoráveis, enquanto o comportamento da vítima não influiu para que o crime fosse praticado. Assim, considerando as circunstâncias judiciais…
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