Processo 0900471-03.2024.8.12.0046
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0900471-03.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Apelante: Magnos Kelles Silva dos Santos Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Advogado: Thiago Batista Barbosa (OAB: 19165B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Thiago Barile Galvão de França EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POLUIÇÃO SONORA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE POLUIÇÃO SONORA - JUNTADA DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - GRAU RECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 355, incs. I e II, do Código de Processo Civil admite, após o encerramento da fase postulatória e sendo desnecessária a fase probatória, o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou no caso que o réu for revel (art. 344), e não houver requerimento de prova (art. 349). Não há cerceamento quando a parte, por opção processual, deixa de participar do contraditório e, posteriormente, tenta converter sua própria inércia em nulidade (de algibeira, diga-se). Nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, o que não foi minimamente evidenciado. A Resolução do CONAMA nº 01/1990 exige estudos de impacto ambiental para atividades que possam afetar o meio ambiente, bem como define limites de ruído para áreas urbanas e residenciais, com base nos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A prova técnica existente nos autos, aliada aos depoimentos realizados em juízo são suficientes para demonstrar o dano ambiental causado pela poluição sonora. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM O PARECER.
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