Processo 0900473-33.2023.8.12.0005

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900473-33.2023.8.12.0005
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900473-33.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Apelante: E. E. de F. DPGE - 1ª Inst.: Stephany Oliveira Giardini Fonseca Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Angélica de Andrade Arruda Vítima: M. A. O. da S. EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESACATO (ART. 147, CAPUT, ART. 150 CAPUT E ART. 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL) - PLEITO ABSOLUTÓRIOS DE TODOS OS DELITOS - CABIMENTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - MANTIDA A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E DESACATO - DOLO COMPROVADO. ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA - CABIMENTO - DELITOS APENADOS COM PENA DE DETENÇÃO - FIXADO O SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME PRISIONAL FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. In casu, diante das palavras da vítima no sentido de que não sentiu medo da ameaça supostamente proferida, circunstância que assume especial relevância nos delitos envolvendo violência doméstica e familiar, verifica-se a ausência de tipicidade da conduta prevista no art. 147 do Código Penal, uma vez que o conjunto probatório demonstra que as palavras atribuídas ao apelante não foram capazes de incutir sério temor na ofendida, razão pela qual a absolvição se impõe como medida necessária, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Absolvição do delito de ameaça devida; Com relação ao delito de desacato, ainda que as ofensas proferidas aos policiais tenham sido proferidas sob influência de álcool, não há motivos para se excluir o dolo, pois ainda que presente, não constituem escusas idôneas a acobertar a conduta de ofender alguém ou a função pública por ele exercida. De igual forma não prospera a tese de ausência de dolo em relação ao delito de invasão de domicílio, uma vez que a prova oral produzida durante a instrução processual é que a casa estava trancada e que o apelante entrou e retirou uma bicicleta, ou seja, não houve qualquer autorização para o ingresso no imóvel, bem como o tipo penal do art. 150 do Código Penal não exige, para sua configuração, que o ingresso se dê necessariamente por meio de arrombamento ou violência física, ou seja, abrange igualmente a entrada clandestina e a astuciosa modalidades que se caracterizam justamente pelo ingresso de forma sorrateira ou habilidosa, sem o consentimento e contra a vontade do morador. Condenações do delito de desacato e violação de domicílio mantidas; Tratando-se de pena de detenção, não se admite o início do cumprimento em regime fechado, em conformidade com o artigo 33, caput, do Código Penal. Em que pese a pena seja inferior a 4 anos, a condição de multirreincidente e os maus antecedentes, justificam o estabelecimento do regime prisional semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP. Regime de pena readequado para o semiaberto; Na ocasião da prolação da sentença condenatória, a manutenção da prisão cautelar restou devidamente fundamentada na habitualidade delitiva evidenciada pela multirreincidência e maus antecedentes, devendo ser mantida. Porém, nessas circunstâncias, é preciso que seja feita a compatibilização da preventiva com o modo prisional decretado na sentença/acórdão. Assim, deve ser feita a compatibilização da prisão preventiva, consequência da negativa do direito de recorrer em liberdade, com o regime prisional semiaberto fixado no presente…

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