Processo 0900476-28.2018.8.24.0005
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900476-28.2018.8.24.0005/SC EXECUTADO : GLOBAL BOLSAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO WAGNER JAMBERG TIAGOR (OAB SP291260) DESPACHO/DECISÃO 1. GLOBAL BOLSAS E ACESSORIOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA ao argumento de que a CDA é nula. Ao final, requereu o seguinte: a) Seja admitida e apreciada a presente exceção de pré executividade, por ser medida pertinente e adequada, para que ao final seja julgada procedente, com o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário e, por consequência, a extinção da presente Execução Fiscal; b) o reconhecimento da nulidade da citação postal, por ter sido realizada em por pessoa desconhecida do quadro societário da empresa, com a consequente nulidade dos atos processuais subsequentes, nos termos do art. 803, II, do CPC; c) o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa, por ausência dos requisitos legais exigidos nos arts. 202 e 203 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF, especialmente pela indicação genérica do fundamento legal; d) o reconhecimento da prescrição quinquenal do crédito tributário em relação aos vencimentos de 22/08/2016 e 20/09/2016, nos termos dos arts. 156, V, e 174 do CTN, uma vez que transcorrido prazo superior a cinco anos entre a exigibilidade do crédito e o despacho citatório; e) Por fim, requer-se a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85 do Código de Processo Civil, diante da sucumbência e do reconhecimento da nulidade pleiteada (e. 62.1 ). Intimado, o exequente apresentou impugnação (e. 67.1 ). É o relatório. 2. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não-executividade, é um instrumento de defesa incidental na execução fiscal, não previsto expressamente no CPC e na LEF, mas amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Seu objetivo é assegurar ao executado o direito de impugnar vícios formais ou nulidades absolutas no processo executivo, desde que tais matérias possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória. Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção difere dos embargos por não exigir garantia integral do juízo, tampouco seguir o rito próprio de ação autônoma. Enquanto os embargos demandam contraditório formal e produção de provas, a exceção se limita à análise de matérias verificáveis de plano. Isso significa que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para discutir o mérito da obrigação tributária ou não tributária, inclusive questões que demandem prova complexa. Nesses casos, o meio adequado é o embargo à execução fiscal. Os três requisitos cumulativos para o seu cabimento são: - requisito material : a matéria alegada deve ser de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juiz (ex.: prescrição, ilegitimidade de parte, inexistência do título executivo, nulidade da citação, etc.). - requisito formal : a alegação deve ser comprovável de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, embora seja admitida a complementação de documentos; - petição simples : é prescindível a garantia integral da execução ou o oferecimento de bens idôneos à penhora. Da ausência de nulidade da CDA A parte executada afirma que a CDA é nula, ante a ausência dos requisitos de…
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