Processo 0900488-17.2024.8.12.0021

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900488-17.2024.8.12.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900488-17.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: E. E. dos S. DPGE - 1ª Inst.: Bruno Henrique Gobbo Gutierrez (OAB: 313801/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Allan Carlos Cobacho do Prado Vítima: S. L. R. EMENTA - DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COM O PARECER, RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal defensiva interposta contra sentença da Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Três Lagoas/MS, que condenou o recorrente, prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/06) e de lesão corporal qualificada pela condição do gênero feminino (art. 129, § 13, do Código Penal). A defesa pleiteia a absolvição do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente ou não à manutenção da condenação do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Devidamente comprovada a materialidade e autoria dos delitos, eis que nos delitos de violência doméstica contra a mulher, o relato da vítima assume relevante importância, pois, em regra, tais espécies de crimes são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares. 4. No mais, a versão da vítima encontra devido respaldo nos testemunhos policiais, bem como no exame de corpo de delito acostados aos autos, constando as lesões sofridas pela ofendida, o que conduz à manutenção da condenação pelo cometimento do crime descrito no art. 129, § 13, do Código Penal. 5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Com o parecer, recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância sobretudo quando em consonância com demais provas;. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340, art. 24-A; CP, art. 129, § 13; CPP, arts. 155, 202, 239, 367 e 386, VII; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 3.086.029/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 22/6/2026; TJMS. Apelação Criminal n. 0000051-84.2024.8.12.0058, Coronel Sapucaia, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Jairo Roberto de Quadros, j: 11/09/2025, p: 15/09/2025; TJMS. Apelação Criminal n. 0000323-40.2021.8.12.0040, Porto Murtinho, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 06/03/2025, p: 10/03/2025; TJMS. Apelação Criminal n. 0000069-64.2020.8.12.0020, Rio Brilhante, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Fernando Paes de Campos, j: 04/12/2023, p: 07/12/2023; HC 197504, Relator: Min. Gilmar Mendes, j. 05/04/2021; TJMS. Apelação Criminal n. 0008780-91.2015.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Paschoal Carmello Leandro, j: 07/03/2017, p: 09/03/2017. . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as)…

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