Processo 0900491-13.2026.8.12.0017

TJMS • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0900491-13.2026.8.12.0017
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

I - O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para incluir nova imputação em face dos denunciados, consistente na suposta prática do delito previsto no art. 2º, inciso I, da Lei n. 15.358/2026, em concurso material com o crime de homicídio qualificado anteriormente narrado, bem como para adequar a capitulação jurídica dos fatos já descritos na peça acusatória. Nos termos do art. 569, do Código de Processo Penal, o Ministério Público poderá aditar a denúncia antes da sentença, desde que observado o contraditório. No caso, verifica-se que o denunciado Márcio Henrique de Souza Nascimento, embora regularmente citado, ainda não apresentou resposta à acusação, enquanto Dyego Maurílio da Silva não foi encontrado para ser pessoalmente citado, de modo que não houve estabilização da relação processual sob o aspecto da defesa técnica, inexistindo qualquer óbice ao recebimento do aditamento. Além disso, o aditamento observa os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos imputados, sua classificação jurídica e as circunstâncias em que teriam ocorrido, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Diante disso, recebo o aditamento à denúncia, passando a integrar a peça acusatória originária para todos os fins processuais. Regularize-se a ordem das peças processuais, a fim de que o aditamento à denúncia seja a primeira peça dos autos. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de p. 190-191. II Conforme requerido à p. 363 (item 5), expeça-se ofício à Autoridade Policial solicitando a remessa dos laudos periciais do local, dos projéteis apreendidos e das câmeras de segurança; esquema de lesões referente ao Laudo de Exame Necroscópico n. 1845/2026-IMOL, sem prejuízo dos demais laudos e/ou relatórios faltantes. III Determino que seja informado nos autos de execução penal nº 6004565-91.2020.8.12.0001 Márcio Henrique; e nº 6000056-64.2023.8.12.0017 Dyego, acerca do aditamento do aditamento à denúncia, para a apuração de possível falta disciplinar. IV - O Ministério Público requereu o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 2º, § 8º, e do art. 38 da Lei n. 15.358/2026, este último na parte em que alterou a redação do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal, postulando, em consequência, a manutenção da competência do Tribunal do Júri para o processamento e julgamento da presente ação penal (p. 364-366). Assiste-lhe razão. A presente ação penal tem por objeto a imputação da prática de homicídio qualificado consumado, crime doloso contra a vida que, por expressa determinação do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal, submete-se à competência do Tribunal do Júri. Trata-se de garantia constitucional inserida no rol dos direitos e garantias fundamentais, cuja disciplina não pode ser restringida ou mitigada por legislação infraconstitucional. Embora a Lei n. 15.358/2026 tenha introduzido, em seu art. 2º, § 8º, regra segundo a qual os crimes dolosos contra a vida praticados por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, quando conexos aos delitos nela previstos, devem ser processados e julgados por Varas Criminais Colegiadas, tal disposição, em juízo incidental, revela-se incompatível com o modelo constitucional de distribuição de competência. Isso porque a Constituição Federal não estabelece qualquer distinção quanto à qualidade do agente, ao contexto em que o delito foi praticado ou à eventual conexão com outras infrações penais…

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