Processo 0900499-29.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0900499-29.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0900499-29.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA CRISTINA MARTINS PASSOS Advogado do(a) AUTOR: TAYRONE JORGE RIBEIRO DA SILVA - MA29821 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA: KATIA CRISTINA MARTINS PASSOS ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S.A. com pedido de tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão dos descontos impugnados e, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (em dobro) e morais. Alegou ser correntista do banco réu (agência 1168, conta 25898-9) e beneficiária de aposentadoria por idade, e vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta corrente, os quais não teria contratado nem autorizado, referentes aos produtos "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", "TARIFA BANCÁRIA (CESTA BENEFIC 1)", " BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS", "AP MODULAR PREMIÁVEL" e "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". Disse ter buscado informações junto à instituição financeira, sem êxito, e que a prática configura falha na prestação do serviço e venda casada, pelo que o montante indevidamente subtraído totalizava R$ 1.499,50. Inicial instruída com documentos, em especial extratos bancários dos anos de 2024 e 2025 (id. 165080167 e 165080168). Concedida a tutela de urgência e os benefícios da gratuidade de justiça à autora, bem como determinada a citação do réu para oferecimento de resposta aos pedidos e intimação da requerente para posterior réplica, petições nas quais deveriam indicar as provas a serem produzidas (id. 165206851). Contestação apresentada (id. 167348445) com preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da inicial e conexão, bem como impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que a "Cesta Beneficiário 1" foi aderida mediante contrato específico e que os demais produtos (seguros e capitalização) foram contratados via canais eletrônicos (autoatendimento/internet banking) com uso de senha pessoal. Alegou a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral e a impossibilidade de repetição em dobro, com possibilidade (em caso de condenação), de compensação de valores, dados os serviços prestados. Juntou documentos, destacando-se o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (id. 167348444), a "Ficha Proposta de Abertura de Conta" (id. 167348441) e apólices de seguro (id. 167348439). Requisitou a produção de prova pericial. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, caso superadas, a improcedência dos pedidos da autora. Réplica no id. 169662313 buscou rebater as teses defensivas e reiterou os termos da exordial, apontando que os documentos juntados pelo réu se referem a produtos distintos dos descontados. Saneamento do feito realizado, com rejeição das preliminares e impugnação, fixação dos pontos incontroversos e controvertidos, regência legal do feito e distribuição do ônus da prova, além de indeferido o meio de prova técnico (id. 172953543). O réu informou o cumprimento da obrigação de fazer (id. 173427394). Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e consumerista, estando suficientemente instruída para a solução da lide. A prova…

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