Processo 0900499-61.2024.8.12.0016

TJMS • Recurso em Sentido Estrito/Recurso Ex Officio

Tribunal
Número CNJ
0900499-61.2024.8.12.0016
Classe
Recurso em Sentido Estrito/Recurso Ex Officio
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0900499-61.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Emerson Cafure Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Recorrido: T. F. B. DPGE - 1ª Inst.: Marta Rosângela da Silva (OAB: 5591/MS) Vítima: I. B. R. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou aditamento à denúncia, por meio do qual se pretendia substituir a imputação de maus-tratos (art. 136 do Código Penal) pelo delito de lesão corporal qualificada no contexto doméstico, sob o argumento de que a prova produzida evidenciaria a ocorrência de lesões na vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o aditamento à denúncia, após o encerramento da instrução, para inclusão de resultado lesivo não descrito na peça acusatória, com base em elemento já conhecido desde a fase investigativa. III. Razões de decidir 3. O art. 384 do Código de Processo Penal admite o aditamento da denúncia apenas quando, em decorrência da prova produzida em juízo, surgirem elementos ou circunstâncias não contidos na acusação, o que não se verifica quando o dado fático já era conhecido desde o inquérito policial. 4. A denúncia originária limitou-se a descrever agressões no contexto de maus-tratos, sem individualizar lesão corporal ou resultado naturalístico, sendo inviável presumir tal elemento a partir da narrativa genérica. 5. A inclusão posterior de lesão corporal configura modificação substancial do conteúdo fático da imputação, e não mero aprimoramento descritivo, alterando a natureza do delito e a estratégia defensiva. 6. O aditamento não pode ser utilizado para suprir deficiência da denúncia quanto a fatos já conhecidos, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da correlação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O aditamento à denúncia previsto no art. 384 do CPP exige a existência de elemento fático novo surgido na instrução processual. 2. É inadmissível a ampliação da imputação para incluir resultado lesivo não descrito na denúncia quando tal circunstância já era conhecida na fase investigativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 384 e 569; CP, arts. 129 e 136. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1481171/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/06/2018; TJMS, RSE n. 0003890-28.2023.8.12.0002, 1ª Câmara Criminal, j. 30/01/2024; TJMS, RSE n. 0900293-39.2024.8.12.0051, 1ª Câmara Criminal, j. 30/09/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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