Processo 0900502-86.2015.8.24.0019
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 0900502-86.2015.8.24.0019/SC APELADO : LAV LIMP LAVANDERIA LTDA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Concórdia, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Lav Limp Lavanderia Ltda., mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 860/2015, referente à Taxa de Licença e Localização (TLL) do exercício de 2012, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 983,35 (novecentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos). Processado o feito, o juízo a quo julgou extinta a execução fiscal, nos seguintes termos (Ev. 61 - 1G): [...] Assim, verificado que, desde 05/08/2019 , data final para cumprimento do parcelamento, até 10/10/2025 , data da intimação no evento 55, DESPADEC1 , transcorreu prazo superior a 6 (seis) anos sem qualquer andamento útil por inércia imputável exclusivamente ao exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 40, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como à luz da Súmula 314 do STJ, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Ante a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, e com base, ainda, no posicionamento adotado pelo STJ (Resp n. 2.025.303, Rela. Desa. Nancy Andr.ighi, j. em 8/11/2022), não há se falar em condenação em custas e honorários advocatícios Proceda-se ao levantamento de eventual constrição/restrição realizada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação, com vistas à reforma da sentença. Em suas razões, aduz, em síntese, que "na época em que o processo foi suspenso judicialmente, em razão da celebração de ACORDO, não houve, posteriormente, intimação do exequente para impulsionar o feito, conforme aliás, determinado na decisão interlocutória objeto do Evento 34 – DEC35"; e que "findo o prazo da suspensão o processo deve prosseguir caso não tenha ocorrido a quitação integral do débito, para tanto a parte Exequente deve ser intimada para informar a situação do pagamento ao final da suspensão DO ACORDO DE PARCELAMENTO" (Ev. 64 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, nos termos da Súmula n. 189/STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", razão pela qual deixo de encaminhar o presente feito à Procuradoria-Geral de Justiça. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput , e 1.013, caput , do CPC). Viável o julgamento monocrático, na forma do ditado no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dispõe o art. 40 da Lei de Execução Fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados…
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